TJDFT - 0700614-15.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700614-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HITALO MOREIRA DOS SANTOS ASSIS Polo Passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por HITALO MOREIRA DOS SANTOS ASSIS em face de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em razão da alta exigência mental e emocional de suas atividades como militar, sofreu grave crise de ansiedade, motivo pelo qual foi encaminhado à parte requerida, no dia 23 de outubro de 2024, para tratamento especializado; (ii) no dia 25 de outubro de 2024, no horário do jantar, encontrava-se no refeitório destinado a pacientes militares, ocasião em que foi informado de que o jantar naquela ala já havia se encerrado, motivo pelo qual deveria se dirigir ao refeitório dos reintegrados, no qual se encontram, dentre outros, pacientes com histórico de comportamento agressivo; (iii) durante a refeição, sem qualquer provocação ou razão aparente, foi brutalmente atacado pelo soldado reintegrado JOVIANO com um golpe de cadeira na cabeça, que lhe causou um ferimento de aproximadamente 15 cm (quinze centímetros) e a necessidade de sutura com nove pontos; (iv) após ser atendido na enfermaria, precisou ser transferido para o Hospital Anchieta, em Ceilândia; (v) a clínica possui responsabilidade objetiva de assegurar a integridade de seus pacientes, motivo pelo qual deve ser condenada a reparar os danos morais causados pelo evento.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos morais causados, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 235643850).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial - ausência de causa de pedir.
No mérito, argumentou que (i) a agressão foi praticada por terceira pessoa estranha ao quadro administrativo da clínica; (ii) sempre zelou pela segurança e bem-estar de seus pacientes e adotou todas as medidas necessárias para controlar a situação; (iii) seus colaboradores atuaram prontamente para conter o agressor, isolar o ambiente e acionar as autoridades competentes; (iv) o atendimento rápido e eficaz demonstra seu compromisso com a integridade física e a recuperação de seus pacientes, bem como evidencia a ausência de negligência e omissão no atendimento da parte requerente; (v) o evento configura ato isolado e imprevisível de um paciente sem histórico prévio de violência no local.
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se os fatos narrados ofenderam os direitos da personalidade de parte requerente de forma a autorizar a reparação moral.
Acerca do ataque realizado por outro paciente, não remanesce qualquer dúvida de sua ocorrência.
Para além das alegações e dos documentos apresentados pela parte requerente nos IDs 224948216, 224948219, 224948221, 224948222, 224948223, 224948224, 224948225, 224948226, 224948227, 224948228, 224948235 e 224948238, a própria parte requerida reconheceu, em contestação, o evento.
A despeito disso, argumentou que não havia responsabilidade pelo ocorrido.
No caso dos autos, tratando-se a parte requerida de clínica psiquiátrica que acolhe pacientes com diversas comorbidades, de graus mais leves e mais graves, o risco de intercorrências existe, sobretudo quando há possibilidade de contato entre os pacientes.
Sob outro enfoque, ainda que se alegue ausência de conduta culposa dos funcionários da requerida, tal ocorrência não retira a responsabilidade civil objetiva da clínica, já que a ele é confiada a guarda e proteção dos pacientes.
Além disso, a alegada ausência de anterior agressividade do paciente que fez os ataques, ou seja, fato supostamente imprevisível, não pode servir de escusa a uma clínica psiquiátrica, cuja principal característica de seus pacientes é possuir problemas mentais.
Neste quadro, o imprevisível é previsível, ou seja, é evidente que qualquer um com problemas mentais podem ter desequilíbrios comportamentais, inclusive agressivos.
Logo, absolutamente inviável caracterizar a agressão ocorrida como fato imprevisível, impossível de se imaginar ou prever.
Disso decorre que outros mecanismos além da avaliação de agitação ou agressividade dos pacientes (para adoção de medidas de contenção medicamentosa ou mecânica), devem ser adotados, como, por exemplo, monitoramento pelas câmeras, existência de seguranças em locais estratégicos, impossibilidade de contato entre os pacientes no período destinado ao repouso, dentre outros.
Importante consignar, neste ponto, que a parte requerida sequer trouxe aos autos o rol de medidas que são por si adotadas como forma de mitigar os riscos de eventos como os apurados nestes autos.
Limitou-se a narras as providências posteriores à agressão, como o pronto atendimento da parte requerente.
Assim, sequer há elementos para avaliar as medidas e os protocolos preventivos empregados para evitar situações similares. É função da clínica cuidar e manter a segurança de todos os seus pacientes.
Com efeito, a falha do serviço prestado configura ato ilícito, cujo dano deve ser considerado in re ipsa (da própria coisa).
Patente, assim, o nexo de causalidade na espécie e a inconteste responsabilidade objetiva da parte requerida.
Neste sentido, precedentes de casos semelhantes julgados pela Primeira Turma Recursal deste E.
TJDFT e pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
LESÕES CORPORAIS EM PACIENTE INTERNADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos tanto pelo AUTOR como pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para para condenar a empresa requerida na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação. 2.
Recursos próprios e tempestivos (ID 61007561 e 61007568).
Tendo em vista os documentos apresentados pelo AUTOR, recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Custas e preparo recolhidos pelo RÉU, recorrente (ID 61007569 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que a majoração da indenização é necessária, posto que foi agredido pelos funcionários da clínica.
Assevera que a recorrida possui convênios com diversas entidades públicas e privadas, indicando significativo poder econômico, à vista disso o valor de R$5.000,00 é considerado insignificante para garantir os critérios pedagógico e inibitório.
Pugna pela majoração do valor da indenização por dano moral. 4.
Já a parte RÉ, também recorrente, assevera que não há provas das agressões.
Argui que a testemunha F.A.W.M., interno frequente e médico, afirmou não ter visto qualquer agressão aos pacientes durante sua estada na clínica, tampouco viu as lesões nas nádegas, pois o autor estava vestido.
Argumenta que a testemunha afirmou que não viu agressão ou lesões significativas no paciente, exceto uma lesão no pulso e explicou que a lesão no pulso é comum devido à contenção de pacientes agitados, não sendo culpa da equipe técnica.
Aduz que não há provas da ocorrência de chutes nas nádegas, e que é possível que as agressões tenham ocorrido fora da clínica após a alta voluntária.
Requer a improcedência do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 5.
Contrarrazões pela improcedência dos recursos inominados (ID 61007556 e 61007574). 6.
A controvérsia reside em determinar se as lesões apresentadas pelo autor decorram de falha da prestação de serviço da clínica. 7.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviços, na qual se enquadra a clínica médica, é objetiva e fundamentada no risco inerente à atividade, conforme os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186, 187, 927, 932, IV, e 933 do Código Civil (CC). 8.
Portanto, não é necessário investigar a existência de culpa.
Basta demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
Essa responsabilidade só pode ser excluída ou atenuada em casos de força maior (art. 393 do CC), ausência de defeito (art. 14, § 3º, I do CDC) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC). 9.
Narra o autor que é militar do exército e foi reformado após participar de uma missão no Haiti por apresentar vários problemas psiquiátricos, como depressão, ansiedade e alcoolismo.
Conta que buscou a internação voluntária e no dia 18/04/2021, apenas dois dias após sua internação, a sua esposa tentou visitá-lo, mas foi impedida com a justificativa de que sua presença interferiria no tratamento.
Após 15(quinze) dias, a sua esposa foi buscá-lo para levá-lo a uma perícia do exército, quando observou que ele apresentava lesões nas pernas, nádegas e pulsos, decorrentes das agressões sofrida na clínica.
Contou que os profissionais da clínica o amarraram e desferiram diversos chutes na região posterior da coxa e nádegas.
Menciona ter poucas lembranças, possivelmente devido aos medicamentos administrados.
Explica que um conhecido do exército, apesar de não ter presenciado a agressão, ouviu de profissionais da clínica que o Requerente havia sido agredido fisicamente e estava com diversas lesões na região lombar e dorsal.
Informa que a clínica possui histórico de agressões de outros pacientes como é possível notar a partir de reportagens em sites de notícias e investigações realizadas pela PCDF.
Esclarece "que as reportagens são de fevereiro do ano de 2023, que as investigações policiais começaram 6 meses antes, portanto em 2022, e que o Requerente ficou internado na clínica em 2021, período em que aconteciam as práticas relatadas pela PCDF." 10.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a) o autor registrou de boletim de ocorrência Nº: 1.162/2021-2, em 03/05/2021, no qual narrou que "sofre com problemas de alcóol e depressão e na data de 16 de abril de 2021 foi internado em uma clínica de reabilitação chamada CLINICA RECANTO, localizada em Brazlândia-DF.
Em 18 de abril de 2021, por volta de 21h00 o comunicante teve um surto psicótico, sendo que alega que foi agredido fisicamente por um técnico de enfermagem, um funcionário de apoio da clínica, bem como um paciente que ficava em seu quarto.
Afirma que as agressões se deram devido ao fato dele ter resistido no momento em que tentaram lhe amarrar.
Das agressões ficou lesionado nos dois braços, nas nádegas e na coxa esquerda.
Informa que o nome do técnico de enfermagem é J.
DE TAL, do funcionário de R.
M. e o outro paciente do quarto chama-se R.
DE TAL.
O comunicante permaneceu na clínica até o dia 30 de abril de 2021, dia em que sua esposa L. foi buscá-lo para leva-lo em uma inspeção de saúde, momento então em que descobriu as agressões sofridas.
Depois do ocorrido então L. resolveu tirá-lo da clínica".
Realizado o exame de Corpo de Delito foi constada a existência de lesões contusas, traumáticas, em processo evolutivo de cicatrização na região lateral da coxa esquerda e ao redor do punho direito (ID 61007446).
Instaurado o Termo Circunstanciado, processo nº 0705547-02.2023.8.07.0002, o mesmo foi arquivado com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, porquanto não foi "possível descobrir o que ocasionou as lesões apresentadas por G.
F., ou mesmo se ele teria iniciado as agressões por apresentar-se em surto ou teria se auto lesionado, limitando-se os fatos à contraposição de relatos dos envolvidos." (ID 61007516). b) É incontroverso que o autor foi admitido no estabelecimento da ré no dia 16/04/2021(ID 61007452). c) A testemunha L.M.C.F., esposa do autor, afirmou que este foi internado voluntariamente, e dois dias depois da internação, foi a clínica para visita-lo, mas não foi permitida a visita, sob o argumento que isto prejudicaria o tratamento; explicou que na sexta foi até a clinica para avisá-lo da pericia medica que ocorreria na segunda, porém como ele estava muito dopado, achou melhor levá-lo para casa.
Disse que o autor dormiu todo o fim de semana em razão da medicação e somente na segunda, durante o banho, observou as lesões; esclareceu que quem mostrou as fotos para a testemunha F. foi a G. d) A testemunha F. por sua vez narrou que também estava internado na clinica no mesmo período que o autor; disse que quando o autor chegou não estava com nenhum machucado visível, e dias depois ele apareceu com a mão inchada; declarou que não lembra do autor chegando a clínica, acredita que ele foi internado à noite e somente o viu no dia seguinte, e ele parecia estar bem; contou que o autor machucou o pulso de um dia para o outro; relatou que não viu nem ouviu nenhuma agressão e ninguém lhe contou que o autor estava sendo agredido; confirma que viu o autor com o braço machucado; que como é médico, sabe que às vezes o paciente fica muito agitado, e puxa muito forte os braços e punhos para tentar se soltar e pode ocasionalmente sofrer este tipo de ferimento, por isto não lhe causou espanto vê-lo com o pulso machucado, porque pode acontecer com os pacientes que chegam muito agitado; disse que o autor chegou com quadro agudo e desorientado e depois ficou sabendo que além da lesão do punho, o réu tinha outras lesões como hematomas nas costas; que o autor se queixou para ele apenas da lesão no punho, sem mencionar nenhuma outra lesão; que teve conhecimento, por uma técnica de enfermagem, que o autor tinha sido agredido, mas só soube disto, depois que o autor já tinha saído da clinica; que ela lhe mostrou as fotos que foram feitas pela esposa dele durante um banho; acredita que as lesões que viu nas fotos eram lesões antigas, e que poderia ter sido antes ou durante a internação; esclareceu que orientou a equipe a fazer a imobilização do pulso e que a equipe foi solicita. e) Consta do prontuário médico que o autor foi admitido na clínica em 16/04/2021 com irritabilidade, porém orientado; nos dias 18/04 a 20/04 houve uma piora do quadro clínico, pois o autor estava em surto, com alucinações, desorientado, e contido; a partir do dia 21/04 o autor já demonstrava estar calmo; no dia 25/04 foi registrada a queixa no pulso. 11.
Após exaustiva análise das provas acostadas aos autos, depreende-se que o autor durante a sua internação foi lesionado no pulso direito.
Tal fato foi comprovado pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo depoimento da testemunha F que relatou que quando o autor chegou não apresentava tal lesão, mas uns dias depois observou que este estava com o punho inchado, tendo inclusive auxiliado no tratamento. 12.
A responsabilidade da clínica é objetiva (art. 14, CDC), demonstrado o liame entre a internação do autor e a lesão corporal no pulso direito, ainda que de natureza leve, impõe-se a ré o dever de indenizar o requerente pelos danos morais decorrentes do evento. 13.
No tocante as lesões contusas apresentadas na região lateral da coxa esquerda, não há nos autos provas irrefutáveis da sua origem.
Embora o laudo de exame de corpo de delito ateste que a lesão foi causada por meio contundente, não aponta quando tais lesões teriam sido produzidas, se antes, durante ou após a internação.
A testemunha F. relatou que o autor ao chegar na clinica apresentava um quadro agudo, desorientado, que a única queixa, durante a internação, foi o punho machucado e que o autor não lhe relatou nenhuma outra lesão no corpo.
O prontuário (ID 61007526) atesta que diante do quadro de surto e alucinações foi necessário conter o paciente.
Apurados os fatos na esfera criminal (ID 61007516), o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do inquérito policial, por ausência de provas, in verbis: "não é possível descobrir o que ocasionou as lesões apresentadas por GILBERTO FREITAS, ou mesmo se ele teria iniciado as agressões por apresentar-se em surto ou teria se auto lesionado, limitando-se os fatos à contraposição de relatos dos envolvidos." (ID 61007516).
Apesar da responsabilidade objetiva da empresa, é imprescindível demonstrar a existência de um nexo de causalidade que vincule o resultado lesivo (lesão contundente na coxa esquerda) ao comportamento (omissivo ou comissivo) do agente causador (funcionários da clínica).
No caso, tal nexo não restou configurado nos autos. 14.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. (Acórdão Nº 983194 - Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO). 15.
Em relação ao valor da condenação por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença recorrida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e suficiente, e proporcional à dimensão do fato narrado na exordial, devendo ser mantido o quantum fixado. 16.
Recurso do AUTOR conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
Recurso do RÉU conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908310, 0705648-39.2023.8.07.0002, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização.
Danos morais.
Paciente internado em hospital psiquiátrico agredido por outro paciente .
Falha no serviço público.
Comprovação do nexo causal.
Caracterização de falha, defeito do serviço.
Inexistência de imprevisibilidade na conduta do paciente agressor, dentro de um hospital psiquiátrico .
Danos morais evidenciados.
Responsabilidade solidária da Fazenda do Estado e do Hospital, na qualidade de prestador de serviço público.
Inteligência do art. 37, § 6º da CF .
Danos morais.
Quantum reparatório que deve ser fixado de forma suficiente e razoável.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Termo a quo da correção monetária a partir da data do arbitramento e dos juros de mora a partir do evento danoso .
Observância do entendimento firmado no julgamento do tema 810 pelo STF, 905 pelo STJ e na EC 113.
Sentença reformada.
Ação procedente.
Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10135034720198260506 SP 1013503-47.2019.8.26 .0506, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (ID 233344504).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/05/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de HITALO MOREIRA DOS SANTOS ASSIS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700614-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HITALO MOREIRA DOS SANTOS ASSIS REQUERIDO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 24 de Março de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
24/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/03/2025 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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