TJDFT - 0709161-29.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709161-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a herdeira KATIA intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:14:31. -
15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:24
Expedição de Termo.
-
14/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:24
Outras decisões
-
04/08/2025 16:18
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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30/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/05/2025 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0709161-29.2025.8.07.0007 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) Administração de herança, Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de inventário movido por KATIA REGINA RIBEIRO RAPOSO ALVES (ID 232621240), ante o falecimento de ANTÔNIO CLEMENTINO RAPOSO, ocorrido em 24/12/2021 (ID 232621237), tendo deixado viúva meeira SILÉCIA DE LOURDES CÂNDIDA RAPOSO e herdeiros os filhos ANDRÉ LUIZ RAPOSO, FLÁVIA MARINA CÂNDIDA RAPOSO e KATIA REGINA RIBEIRO RAPOSO ALVES.
A autora requereu que a viúva meeira seja nomeada inventariante.
Arrolaram-se como bens do Espólio: 1) um imóvel denominado "Apartamento 307, Bloco C, Quadra QNJ 58, Taguatinga/DF; 2) um imóvel denominado "Apartamento 214, Bloco B, Quadra QNL 21, Taguatinga/DF; 3) um imóvel denominado "Apartamento 108, Bloco C, Quadra QNJ 58, Taguatinga/DF; 4) um imóvel denominado "Lote 17, Quadra 34, Loteamento Chácaras Águas Lindas, Águas Lindas/GO; 5) um imóvel denominado "a cota de 1/6 do Lote n. 11 da Quadra 5, Rua 2, Loteamento Bairro do Turista, IIª Etapa, Caldas Novas/GO; 6) um imóvel denominado "a cota de 1/11 do apartamento n. 502, Bloco C, Marina Flat e Náutica, Avenida Caminho do Lago, Gleba C-1, Fazenda Santo Antônio das Lajes, Caldas Novas/GO; 7) um veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ NB, 2015, placa PAC6315/DF; 8) um REBOQUE GOIÁS NÁUTICA G20 C, 1999, placa JJZ2395; 9) saldo em conta salário, agência 1022-7, conta n. 206.558-4; 10) saldo em conta poupança, agência 1022-7, conta n. 206.558-4.
A autora relatou que no decorrer da celebração do inventário extrajudicial houve discordância entre as partes, fato que inviabilizou sua finalização.
Os autos foram distribuídos por dependência.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a competência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Registre-se.
Considerando a informação de que as partes não estão concordes com o inventário amigável, o presente procedimento tramitará sob o rito do inventário SOLENE.
Promova a Secretaria a retificação da autuação.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 1.2) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 1.3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 1.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 1.5) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias).
Ressalte-se que esses documentos podem ser facilmente obtidos nos cartórios de registros de imóveis competentes; 1.6) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV/2024/2025 etc.) e respectivas certidões negativas tributárias. 2) indicar o banco onde possivelmente encontram-se os valores indicados de contas bancárias do falecido; 3) EXCLUIR o pedido de pagamento de aluguéis, tendo em vista que todas as questões que demandem dilação probatória (como questões possessórias ou de arbitramento e condenação em pagamento de aluguéis) devem ser levadas às vias ordinárias (art. 612 do CPC).
O pedido deverá ser manejado por meio da ação cabível distribuída à Vara Cível competente.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Promova a Secretaria a EXCLUSÃO dos documentos de ID 232625808, ID 232625819, ID 232625827, ID 232625833, ID 232625838, ID 232627195, ID 232627200, todos impertinentes ao julgamento da partilha neste inventário.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
28/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:21
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:21
Desentranhado o documento
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28/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/04/2025 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/04/2025 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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