TJDFT - 0740282-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740282-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA, ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE Decisão A parte exequente requer a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e RENAJUD (ID 246714033).
Ocorre que se trata de reiteração de pesquisa já efetivadas, ID 190169088.
Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
A parte exequente requer a pesquisa de bens por meio dos sistemas Siel.
O Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral realizadas por Magistrados e Magistradas, Membras e Membros do Ministério Público, Delegadas e Delegados de Polícia, Defensoras e Defensores Públicos (fonte: https://www.tse.jus.br/institucional/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel).
Assim, tais consultas não terão nenhuma utilidade com vistas ao adimplemento do débito, pois não se destinam à localização de bens, motivo por que fica indeferido o pedido.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 09:52
Recebidos os autos
-
13/09/2025 09:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
13/09/2025 09:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740282-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA, ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE Decisão ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.***.***/0001-01, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (IDs 233204541), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.***.***/0001-01, no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, prossigam-se com a intimação do novo exequente para movimentar os autos na forma da certidão de ID 214214386.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:41
Outras decisões
-
28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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