TJDFT - 0702634-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de IVANILSON PEREIRA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702634-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: IVANILSON PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 232795473.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar "a suspensão imediata da aplicação de todas as multas decorrente da clonagem da placa do veículo, para que o requerente possa utilizar seu veículo, enquanto não decidido o mérito, culminando-se em multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência para o caso de descumprimento".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não se vislumbra situação urgente apta a justificar a medida antecipatória.
Os fatos narrados remetem ao ano de 2016, sem que a parte autora tenha buscado a tutela jurisdicional em momento anterior.
O decurso de quase oito anos sem qualquer providência judicial demonstra a inexistência de risco iminente ao direito e afasta a alegação de dano irreversível.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2025 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/03/2025 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:06
Declarada incompetência
-
19/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702078-80.2025.8.07.0000
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Felipe Ferreira Paiva Santos
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:53
Processo nº 0709161-29.2025.8.07.0007
Katia Regina Ribeiro Alves
Silecia de Lourdes Candida Raposo
Advogado: Carlos Correa da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:23
Processo nº 0743221-17.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Matheus Fonseca Madureira
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:22
Processo nº 0728294-30.2025.8.07.0016
Renato Cardozo Alvares de Castro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:49
Processo nº 0709873-19.2025.8.07.0007
Kelly Rose Batista de Souza
Kattlen Nunes dos Santos
Advogado: Kelly Cristina Coimbra de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:17