TJDFT - 0732799-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 13:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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17/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:34
Outras decisões
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732799-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, razão pela qual, a princípio, mostra-se indevida a redistribuição dos autos a este Juízo.
Assim, determino a devolução dos autos à unidade de origem, a fim de que aguarde o decurso do prazo recursal.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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