TJDFT - 0701825-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701825-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ADONIAS DE OLIVEIRA ROSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de ADONIAS DE OLIVEIRA ROSA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 188467980) O veiculo não foi apreendido.
A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (Id. 194549774) .
Certificou-se que o objeto da lide está vinculado a terceiros (ID 198946423).
A sentença de id 206772465 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do código de processo civil, uma vez que o veículo está em nome de terceiro, apesar da apresentação de um novo DUT, o veículo ainda não constava registrado em nome da parte requerida.
Interposta a apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 231259491, que deu provimento ao recurso para cassar a sentença.
Intimada a indicar o local onde o bem possa ser apreendido e recolher custas complmentares a parte autora apresentou novo endereço sem comprovar a localização do veículo, tampouco recolheu custas complementares para cumprimento da diligência.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido da petição de ID 233445625.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 231698181 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado, bem como não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:45
Outras decisões
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:23
Outras decisões
-
02/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:38
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:49
Outras decisões
-
18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:25
Outras decisões
-
11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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