TJDFT - 0705180-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/08/2025 12:03
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2025 10:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:00
Outras decisões
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26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
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28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705180-83.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: LUCIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC) na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente: 1) na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora; 2) na determinação para que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 35% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da requerente, o que será feito após a instauração do contraditório.
Finalmente, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial substitutiva de ID. 235564817.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 104-A do CDC e considerando que já apresentada proposta de plano de pagamento (ID. 235564829), designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:15
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*23-04 (REQUERENTE).
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24/05/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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