TJDFT - 0726004-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:06
Indeferido o pedido de JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR - CPF: *48.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726004-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR Decisão O gravame de alienação fiduciária foi baixado pelo agente financeiro, conforme decisão anexa a esta decisão.
Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, HYUNDAI/IX35 GL, placa REI3I54, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:10
Outras decisões
-
15/10/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:12
Outras decisões
-
02/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719419-92.2020.8.07.0001
David Bento de Souza
Wesley Wilian Pamphirio Pereira
Advogado: Aderlan Viana Crespo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 12:34
Processo nº 0042033-11.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Edson Luiz Borges Soares
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2017 14:32
Processo nº 0702790-70.2024.8.07.9000
Rivaides Pereira dos Santos Junior
Fabricio Boschini Costa
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:22
Processo nº 0706094-68.2025.8.07.0003
Maristela Oliveira Farias
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:15
Processo nº 0707373-71.2025.8.07.0009
Debora Priscilla Rodrigues de Carvalho
Alfa Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:27