TJDFT - 0704196-98.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/08/2025 14:00
Juntada de certidão
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30/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RONNE CRISTIAN NUNES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Recurso especial admitido
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 17:08
Juntada de certidão
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16/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076.
CAUSA DE VALOR ELEVADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CABIMENTO.
DISTINGUISHING.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação promovido por força de determinação da Presidência do TJDFT, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, no âmbito de apelação cível interposta pela parte autora.
O exame se restringe à legalidade da fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00, arbitrados em favor da parte ré que integrou a lide apenas na fase recursal, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.076 do STJ, quando a parte vencedora limitou sua atuação à apresentação de contrarrazões em sede recursal, em demanda de baixa complexidade e elevado valor da causa.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese sob o Tema nº 1.076, no sentido de que apenas deve ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
De acordo com o artigo 8º do Código de Processo Civil, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 5.
Em hipóteses na quais, em virtude de suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na regra inserta no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento da verba mediante apreciação equitativa, na forma prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso concreto, o valor atribuído à causa (R$ 478.517,01) levaria, se aplicado o percentual mínimo de 10%, a honorários superiores a R$ 47 mil, valor considerado desproporcional diante da atuação pontual do advogado da parte requerida, limitada à apresentação de contrarrazões à apelação em processo de baixa complexidade, que foi resolvido sem apreciação do mérito, em virtude da inércia da parte autora em emendar a petição inicial. 7.
A atuação em fase recursal, sem produção probatória e sem atuação em primeiro grau, justifica o arbitramento por equidade, como forma de evitar enriquecimento sem causa e observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.076 (Distinguishing).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Novo julgamento realizado, em juízo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ratificação do v. acórdão exarado anteriormente, pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto e foi fixada verba sucumbencial por apreciação equitativa em favor da parte ré.
Tese de julgamento: 1.
Deve ser considerada cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma prevista no § 8º do Código de Processo Civil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando a aplicação da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal resultar em montante desproporcional em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado para acompanhamento do processo e apresentação de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP e nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STF, ACO 2988 ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 21.02.2022. -
25/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de RONNE CRISTIAN NUNES - CPF: *43.***.*07-51 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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16/05/2025 16:24
Juntada de certidão
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16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704196-98.2022.8.07.0011 RECORRENTE: RONNE CRISTIAN NUNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 51312905.
Trata-se de recurso especial interposto por RONNE CRISTIAN NUNES, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Defende a fixação dos honorários advocatícios pela regra geral, com o afastamento da fixação por equidade, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50791779): No caso em apreço, a fixação da verba honorária incidente sobre o valor atribuído à causa não se revela adequada ao caso, em razão da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem o processo civil, porquanto o valor da causa é de R$ 478.517,01 (quatrocentos e setenta e oito mil quinhentos e dezessete reais e um centavo), de forma que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais acarretaria a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$47.851,70 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, montante que se mostra elevado em face do quadro fático delineado nos autos.
Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
12/05/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:19
Juntada de certidão
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09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2024 12:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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05/01/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RONNE CRISTIAN NUNES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2023 21:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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18/10/2023 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:55
Juntada de certidão
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27/09/2023 09:55
Juntada de certidão
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27/09/2023 09:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2023 10:16
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 08:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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