TJDFT - 0708840-89.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708840-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOAO ALVES DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que contratou empréstimo consignado com o banco requerido e se comprometeu a pagar parcelas no valor de R$ 331,53 a serem debitadas em sua folha de pagamento, haja vista recebe benefício do INSS.
Informa que, apesar de estar adimplente com os pagamentos das parcelas do empréstimo, em maio/2023 passou a receber cobranças indevidas do requerido em relação aos valores quitados, sendo que, inclusive, o demandado negativou seu nome no SPC o que tem lhe acarretado prejuízos diversos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que baixe as restrições lançadas em seu nome, sob pena de multa; que seja declarada a inexistência dos débitos objeto dos autos e, caso ocorra o pagamento no decorrer da demanda, seja a parte ré condenada a ressarcir em dobro as quantias; seja o requerido condenado a pagar R$ 27.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 216635412 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, alega falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, salienta não ter cometido nenhum ilícito, tendo em vista que agiu no exercício regular de direito ao fazer as cobranças.
Assevera ausência de falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 223958712.
Na petição ID 230638344 a parte ré pugna pela condenação do autor por litigância de má fé. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, uma vez que entendo que tal circunstância não impede que a parte pleiteie o direito na via judicial.
No mérito, em que pese o requerido alegar legitimidade nas cobranças, não anexou nos autos nenhum documento que demonstrasse a inadimplência do autor quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo que está a cobrar.
Assim, possível concluir que o requerido não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Por outro lado, o autor anexou nos autos os comunicados emitidos pelo SPC, os quais informam que o banco requerido está a solicitar a inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito por causa dos débitos das parcelas no valor de R$ 331,53 vencidas em 06/09/2024, 06/10/2023, 07/08/2023, 07/07/2023 e 08/05/2023.
Também o requerente anexou os documentos que comprovam que o demandado está a fazer reiteradas ligações cobrando os valores.
Certo é que o contexto ora apresentado demonstra as reiteradas cobranças indevidas praticadas pelo requerido e, não tendo o demandado demonstrado minimamente que tais cobranças são legítimas, configurada esta a falha na prestação do serviço.
E, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser declarada a inexistência dos débitos objeto dos autos e determinado a parte ré que cesse as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome do autor em relação aos referidos débitos, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, merece acolhimento, porquanto a insistência do banco requerido em cobrar valores indevidos por mais de um ano, fazendo inúmeras ligações telefônicas e ameaças de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, traduz em circunstâncias que causa desassossego, transtornos, preocupações e angústia ao demandante, ainda mais quanto se observa que se trata de pessoa idosa que pode ter o quadro de saúde agravado graças a conduta abusiva da parte ré.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 331,53 vencidos em 06/09/2024, 06/10/2023, 07/08/2023, 07/07/2023 e 08/05/2023. b) Determinar que a parte ré cesse com as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome do autor, em relação aos referidos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de abril de 2025, 18:01:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/04/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/03/2025 14:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/01/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2025 02:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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