TJDFT - 0710021-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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03/09/2025 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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01/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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29/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IOLEDA GOMES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:21
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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13/06/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710021-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: IOLEDA GOMES DE OLIVEIRA, MANOEL ZILMAR CARDOSO, PAULO CESAR CARDOZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de MANOEL ZILMAR CARDOSO e PAULO CESAR CARDOZO, encaminhado para o telefone : (61) 99146-3256 e (61) 99409-8382, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, e diante da proximidade da sessão de conciliação anteriormente designada, efetuei o cancelamento da solenidade do dia 20/05/2025 15:00.
Intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora (na pessoa de seu advogado) e citando-se e se intimando-se as partes requeridas nos endereços fornecidos.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
12/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:41
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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29/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710021-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: IOLEDA GOMES DE OLIVEIRA, MANOEL ZILMAR CARDOSO, PAULO CESAR CARDOZO DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, em sua petição inicial, de tentativa de citação da primeira parte ré (IOLEDA), via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da aludida parte ré (IOLEDA), colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora/credora, quais sejam: (61) 99521-1528, 99409-8382 e 99146-3556.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:54
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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