TJDFT - 0738089-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:55 Publicado Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 20:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/08/2025 20:23 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 16:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0738089-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: SCHELDON TAVARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito.
 
 Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 238235937, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
 
 MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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                                            05/08/2025 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            05/08/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 03:43 Decorrido prazo de SCHELDON TAVARES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:28 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 05:37 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/06/2025 02:48 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 17:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 15:06 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/06/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 14:54 Outras decisões 
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                                            03/06/2025 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            02/06/2025 22:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            15/05/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 15:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/05/2025 02:48 Publicado Certidão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0738089-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: SCHELDON TAVARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 231602894 transitou em julgado em 08/05/2025.
 
 Certifico que a parte credora formulou pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 235020916.
 
 Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
 
 MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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                                            09/05/2025 13:55 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:28 Decorrido prazo de SCHELDON TAVARES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 03:07 Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:41 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0738089-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: SCHELDON TAVARES DE SOUZA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR propôs ação monitória em face de SCHELDON TAVARES DE SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.427,43 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), referente a empréstimo não adimplido.
 
 Afirma a parte autora que o réu realizou a contratação de empréstimo em 19/06/2017, no valor de R$ 12.026,00, a ser pago em 60 parcelas fixas mensais, sendo a última em 29/02/2024.
 
 Aduz que houve inadimplemento, ocorrendo protesto da dívida junto ao Cartório GAM2 - 9° Ofício de Protesto de Títulos do DF, em 28/04/2023.
 
 Após tentativas de cobrança na forma administrativa sem êxito, ingressou com a presente ação.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato firmado entre as partes, extrato da dívida e comprovante de protesto.
 
 Deferida a expedição do mandado monitório (id. 212224103), o réu foi devidamente citado, conforme AR juntado aos autos (id. 213540843).
 
 Decorreu in albis o prazo para o pagamento do débito ou oferecimento de embargos (id. 216065327), e foi decretada a revelia do réu (id. 216099854).
 
 Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a produção de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos (id. 217959931). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, que possui prova escrita do crédito, sem força de título executivo, visando o cumprimento da obrigação pelo devedor nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao apresentar documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de abertura de crédito para concessão de empréstimo, bem como a solicitação de empréstimo assinada pelo réu (id. 210231176).
 
 Além disso, foi juntado aos autos o extrato do empréstimo, que demonstra o histórico de pagamentos e o saldo devedor atual de R$ 6.427,43, bem como o comprovante de protesto do título (ids. 210231177 e 210231175).
 
 Embora devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento, nem apresentou embargos, operando-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC.
 
 Ressalte-se que a revelia, contudo, não induz automaticamente a procedência do pedido, sendo necessário se verificar se a pretensão encontra amparo no direito material invocado e nas provas produzidas nos autos.
 
 No presente caso, a prova documental é robusta e não fora contraditada, confirmando a existência da dívida e seu inadimplemento.
 
 Assim, estando presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, em favor da parte autora, no valor de R$ 6.427,43, atualizado na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil a partir da elaboração da planilha de débitos (31/08/2024), conforme página específica da internet desta Corte de Justiça.
 
 Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no sentido de promover o cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            07/04/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/01/2025 17:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/01/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            14/12/2024 02:42 Decorrido prazo de SCHELDON TAVARES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:34 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:53 Decretada a revelia 
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                                            29/10/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            29/10/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 02:37 Decorrido prazo de SCHELDON TAVARES DE SOUZA em 28/10/2024 23:59. 
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                                            06/10/2024 02:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/09/2024 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 14:42 Outras decisões 
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                                            23/09/2024 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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