TJDFT - 0732323-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732323-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABRAAO MEDEIROS E MEDEIROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ABRAAO MEDEIROS E MEDEIROS ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial, S003783051.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor mediante abordagem pessoal e atende os requisitos do art. 280 do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilita a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (...) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico." No caso em tela, verifica-se que houve a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 18/09/2020, ID n. 235543163, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Ao fazer a opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o proprietário do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a evidenciar qualquer vício no processo administrativo do auto de infração impugnado e a ensejar qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Tampouco há violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Dessa forma, esclarecido que é desnecessária a expedição de notificação própria de autuação uma vez que o condutor foi abordado em flagrante e que houve a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 18/09/2020, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732323-26.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ABRAAO MEDEIROS E MEDEIROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de maio de 2025 10:36:44.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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