TJDFT - 0716365-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0716365-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: CICERO BORGES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: CICERO BORGES DA COSTA Endereço: Quadra 5 Conjunto H, 23, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-308 Telefone: (61) 9 9658-7701 VEÍCULO: Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO, Ano Fabricação: 2011, Cor: PRETA, Chassi: 93YBSR8VACJ106424, Placa: NOX8D74 Depositário fiel: Adriano Cordeiro Mendes - CPF 012.224.831.73 - cel *19.***.*51-16.
Mak delys Alves de Souza - CPF *19.***.*21-34 - cel *19.***.*58-55.
Everaldo da Silva Araujo - CPF *08.***.*97-04 - cel 6199619-2572.
Valter Rodrigues Martins - CPF *46.***.*07-53 - cel 61 985325504.
Wilson Gonçalves Moraes – CPF *49.***.*60-23 – cel *19.***.*83-18.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 22:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
-
08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:15
Declarada incompetência
-
26/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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