TJDFT - 0701239-40.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701239-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra a autora que percebeu, em novembro de 2024, descontos em seu benefício previdenciário, vinculados à associação ré.
Informa que ocorreram de outubro de 2022 a dezembro de 2024.
Requer, assim, a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente. 2.
Da pedido de gratuidade O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas depende da demonstração, de plano, de que efetivamente fazem jus ao benefício, consoante Súmula 481/STJ.
A ré não trouxe qualquer prova neste sentido, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Da prescrição Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que os descontos ocorreram de outubro de 2022 a dezembro de 2024.
Rejeito a presente prejudicial de mérito. 4.
Da relação de consumo Nem a autora e nem a ré se enquadram respectivamente como consumidora e fornecedora, principalmente quando não há nenhuma evidência de que algum serviço seja prestado pela requerida, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
SIMPLES.
DANO MORAL.
VALOR.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULANTE. 1.
Em se tratando de associações, a relação de consumo pode ser estabelecida quando a associação atua como fornecedora de produtos ou serviços aos seus associados.
Os membros, ao adquirirem esses produtos ou serviços, são considerados consumidores. 2.
Nas demandas que tratam de fraude decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem vinculação específica a quaisquer dos serviços oferecidos pela associação de natureza consumerista, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solução da controvérsia deve ser regida pelas normas do Código Civil. 3.
Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável.
Todavia, embora inexistente o dano moral, em atenção a o princípio que veda a reformatio in pejus, deve ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença. 4.
Não incidindo as normas do Código Civil e do CDC que permitem a restituição em dobro de valores, a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples. 5.
O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observados a proporção da sucumbência, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
A tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem força vinculante nem para os advogados, na contratação dos seus serviços. (CPC, art. 85, §8-A).
A tabela é uma referência.
Não é a única, principalmente quando produz resultados que atentam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1989517, 0736198-83.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) 5.
Do negócio jurídico Os descontos restaram comprovados por meio dos contracheques juntados ao ID 224228453, tendo ocorrido de outubro de 2022 a dezembro de 2024.
No caso concreto, o ônus da prova é da requerida, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, eis que sustenta a legitimidade do negócio jurídico gerador.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o antigo artigo 389, II, cuja redação foi quase integralmente reproduzida pelo novo CPC: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[1]..
Dessa feita, cabia à requerida demonstrar que a autora efetivamente celebrou o negócio jurídico que resultou nos descontos em folha da autora, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pela autora (art. 373, II, CPC).
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que a autora não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Em consequência, devem os valores descontados indevidamente serem devolvidos, mas de forma simples, uma vez que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Deve, dessa forma, a ré restituir à autora o montante de R$ 925,80. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência jurídica da filiação à confederação ré e da autorização para desconto em benefício previdenciário sob a denominação “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; b) condenar a requerida a restituir de forma simples os valores pagos pela autora de outubro de 2022 até dezembro de 2024, no montante de R$ 925,80 (ID 224228453), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data prevista para o pagamento do respectivo benefício e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (07/04/2025); Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/04/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
31/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:03
Outras decisões
-
27/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/03/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:09
Outras decisões
-
31/01/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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