TJDFT - 0727206-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727206-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: W & G ENEAS REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de W & G ENEAS REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que em 01/08/2018 incorporou a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal.
Alega que, na Assembleia Geral Extraordinária, datada de 14/07/2018, apurou-se as perdas do exercício de 2018 no importe de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), as quais seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Relata que a parte ré, associada da cooperativa, não efetuou o pagamento das perdas apuradas.
Em razão disso, requer: a condenação da ré ao pagamento proporcional do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$ 3.190,98.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas ao ID 223602897/223602899.
Ao ID 224032262, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária.
Recebimento da inicial, ao ID 224896839.
Regularmente citado por edital (ID 238469823), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 245054062).
A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação das requeridas.
Diante da falta das rés, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, não foram capazes de elidir o direito da autora.
Analisando os autos, verifica-se a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela ficha cadastral e proposta de admissão constante do ID 221745412.
A responsabilidade dos cooperados em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições dos artigos 80 e 89 da Lei n. 5.764/71, dar-se-á mediante rateio em partes iguais em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Sabe-se, ainda, que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que discorda ou não participa da deliberação, desde que tomadas pelo voto qualificado.
No caso dos autos, consoante Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ao ID 221745406, realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada, a SICOOB CREDILOJISTA.
O documento apresentado ao ID 221745423 evidencia o saldo devedor do rateio com as amortizações, referente à participação de 0,03890279% nas operações de crédito e 0,00860923% nos depósitos à vista, ficando suficientemente demonstrado o débito da cooperada requerida em favor da cooperativa autora.
A parte ré,
por outro lado, deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (inciso II do art. 373 do CPC).
Desta feita, não vislumbro a existência de vícios que poderiam tornar o débito objeto de cobrança inexigível.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida W & G ENEAS REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP ao pagamento do débito no valor de R$ 3.190,98 (três mil e cento e noventa reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de W & G ENEAS REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0727206-76.2024.8.07.0020, em que são partes: Autor - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA (00.***.***/0001-65); Réu - W & G ENEAS REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP (18.***.***/0001-17), Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: W & G ENEAS REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 5 de junho de 2025 13:54:11.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/06/2025 13:55
Expedição de Edital.
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04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Outras decisões
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10/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 20:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:39
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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