TJDFT - 0707082-80.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MIRTES SILENE FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MIRTES SILENE FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707082-80.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MIRTES SILENE FERREIRA DA SILVA REVEL: EVERALDO DE SOUZA BRAZ SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Mirtes Silene Ferreira da Silva (“Primeira Ré”) e Everaldo de Souza Braz (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus durante o ano letivo de 2019, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de junho a dezembro de 2019 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 6.058,92; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 9.147,45; (iv) o segundo réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor da menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 9.147,45. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
Embora citada (Id. 134168115), a primeira ré não apresentou embargos à monitória. 7.
O segundo réu foi citado por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, suscitou a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, impugnou os fatos por negativa geral e alegou que o embargado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a prestação dos serviços educacionais.
Manifestação 9.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Apresentou novos documentos, sobre os quais o segundo réu se manifestou. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Revelia 11.
Regularmente citada, a primeira ré não apresentou embargos à monitória, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Nulidade da Citação por Edital 12.
Prefacialmente, o segundo embargado pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital. 13.
A preliminar, todavia, não merece acolhida, pois a citação por edital observou todos os pressupostos legais para o seu deferimento. 14.
Importante consignar que o “[...] Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado”[3]. 15.
No caso, foram realizadas inúmeras diligências – tentativas de citação por correio e mediante oficial de justiça nos endereços constantes das bases de dados à disposição do juízo – a fim de localizar o réu, as quais restaram infrutíferas. 16.
Desse modo, atendidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, conclui-se que o ato é válido. 17.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da citação editalícia.
Ilegitimidade Passiva 17.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, com razão o segundo réu. 18.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. 19.
Dito de outro modo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 20.
Atualmente, o entendimento majoritário deste eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da demanda. 21.
Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Cobrança de mensalidade.
Genitor não contratante.
Exclusão do polo passivo.
Solidariedade não presumida.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que excluiu do polo passivo da lide o genitor não integrante da relação contratual subjacente.
Defende a Recorrente haver responsabilidade solidária entre os genitores pelas dívidas referentes às mensalidades escolares dos filhos, pelo que pede a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a responsabilidade solidária dos pais decorrente do dever de sustento e educação dos filhos se estende, automaticamente, a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Razões de decidir 3.
A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar.
Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, tal como feito na decisão agravada, a ilegitimidade passiva do genitor não contratante para responder pela dívida cobrada na ação monitória.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265. (Acórdão 1961121, 0741526-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. – grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. – grifo acrescido) 22.
Feitas essas considerações, verifico que o contrato objeto de cobrança nestes autos foi firmado apenas em nome da primeira ré (Id. 103874711), sendo esta a única responsável pelos pagamentos. 23.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as demais partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 25.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 26.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 27.
Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 103874711), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 28.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 29.
No caso, além do contrato assinado, constam nos autos a ficha de matrícula, a ficha financeira, o boletim e o histórico escolar da aluna, todos relativos ao ano de 2019.
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 30.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da primeira ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 31.
Consigno, por oportuno, que o §1º da Cláusula 6º do Contrato assim estabelece: Art. 6º - Os pagamentos das parcelas contratuais deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. §1º- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, sem prejuízo da atualização monetária, se houver, e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] 32.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 33.
Logo, merece guarida o pleito autoral em relação à primeira ré.
Dispositivo 34.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 35.
Lado outro, constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da primeira ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 9.147,45 (nove mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (5.1.2022). 36.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 37.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a primeira ré as despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Honorários Advocatícios 38.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 39.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a primeira ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. 40.
Por seu turno, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5], estes revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Disposições Finais 41.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 42.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 256, II e §3º CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSÁRIO.
NULIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 2.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que diversas foram as diligências na tentativa de localização dos réus, que ocorreu em todos os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606526, 07258123320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MIRTES SILENE FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:48
Outras decisões
-
12/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:41
Outras decisões
-
24/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/10/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA BRAZ em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:37
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:22
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 16:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/09/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704310-35.2025.8.07.0010
Valmir dos Reis Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:55
Processo nº 0704310-35.2025.8.07.0010
Valmir dos Reis Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 13:42
Processo nº 0738414-17.2024.8.07.0001
Transcodil Transporte e Comercio de Dies...
Fenix Infraestrutura e Servicos de Limpe...
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:33
Processo nº 0739191-93.2024.8.07.0003
Robson Rogerio de Oliveira
Francisco Xavier Filho
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 09:24
Processo nº 0701295-31.2025.8.07.0019
Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 12:51