TJDFT - 0705266-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705266-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Consta da ata da audiência de conciliação que a parte autora não se apresentou para o ato.
A justificativa apresentada pelo autor, desacompanhada de qualquer prova, não merece acolhimento.
Logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A parte autora pagará todas as despesas processuais, somente destas se isentando se comprovar nos autos, em dez dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705266-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO A parte autora - ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS -, embora intimada da audiência designada (ID 227801070), deixou de comparecer à solenidade, tendo, no entanto, apresentado justificativa no ID 233347008.
Nada obstante o asseverado pela parte, intime-se o requerente - ALESSANDRO PEREIRA DE FREITAS - para que comprove a alegação referente aos problemas técnicos indicados.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81/2016, art. 11, inciso I).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para apreciação da eventual desídia, tendo em vista o caráter de imprescindibilidade da audiência de conciliação e mediação no contexto dos Juizados Especiais Cíveis.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/04/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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