TJDFT - 0702529-75.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:57
Outras decisões
-
27/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702529-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREUSE DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: GREUSE DE MELO em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes individualizadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida conforme ID 228551101.
Regularmente intimada, a parte autora se manifestou no ID 231177072, mas deixou de atender a determinação legal por completo. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, foi determinada a emenda à inicial, mas não promoveu as adequações necessárias.
Em especial, a autora não juntou os documentos indicados em ID 228551101 aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO a justiça gratuita.
Ademais, não atendeu à determinação dos itens 2, 4, 5 e 6, necessários para à adequação da petição inicial.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento da determinação de emenda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime (m)-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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