TJDFT - 0712425-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712425-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 200216426), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 231685621.
Devidamente intimada a apresentar contestação (ID 231685620), a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 236408608), razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (FIAT FASTBACK TURBO 200 Ano Fabricação: 2023 Cor: BRANCA Chassi: 9BD376A11RYB53993, BJ245010709245 Placa: SSH3G24 RENAVAM: *13.***.*30-65, ID 198291243), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que não há restrição imposta por este Juízo sobre o veículo descrito na exordial.
Segue minuta.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:46
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:25
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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