TJDFT - 0717304-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 20:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 20:19
Desentranhado o documento
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18/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:53
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA - CPF: *88.***.*47-20 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717304-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida levantada na certidão de ID 234845918, constata-se que a decisão de ID 228032919 condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão da referida decisão e da decisão de ID 207368759.
Portanto, tendo em vista o recurso interposto em face da decisão de ID 207368759, aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0746726-82.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717304-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 205898043 e posteriormente as manifestações técnicas de ID 212913112 e ID 223560635, com os quais concordou o autor (ID 214298139 e ID 224871027) e silenciou o réu (ID 226565668).
O réu insurgiu-se contra os cálculos, em virtude da forma de aplicação da Taxa SELIC, o que já foi apreciado pela decisão de ID 207368759, ainda não preclusa, diante da interposição de agravo de instrumento (autos nº 0746726-82.2024.8.07.0000), sem efeito suspensivo (ID 216543098).
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas anteriormente e, portanto, encontram-se corretos.
Assim, preclusa esta decisão e aquela de ID 207368759, expeçam-se os requisitórios pertinentes e oficie-se à COORPRE para retificação do precatório previamente expedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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24/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717304-76.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito do Parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:01:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717304-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207368759, sob a alegação de que há omissões ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 209152746), tendo ele se manifestado (ID 210054259).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissões na decisão ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram analisados.
Além disso, a referida taxa deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois, tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
E a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas, sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717304-76.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 209102917 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:20:21.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:31
Outras decisões
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18/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717304-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o autor acerca das informações constantes da certidão de ID 190447744 e da peça de ID 190354579, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação acerca do valor remanescente devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717304-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se dos autos que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0720657-47.2023.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 159276260, foi proferido acórdão negando o seu provimento.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos do valor controverso remanescente, contudo observando as decisões de ID 159276260 e ID 167309505 e os requisitórios já expedidos de ID 181032458 e ID 183921217.
Apresentado os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor controverso remanescente e oficia-se a COORPRE para retificação do valor do precatório de ID 183921217.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717304-76.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos o julgamento definitivo ao AGI 0720657-47.2023.8.07.0000 (ID 183341929).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e em cumprimento à decisão de ID 167309505, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, mantenho os autos no setor competente para expedição de precatório, se o caso.
Aguarde-se ainda o pagamento da RPV de ID 181032458.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:49:45.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717304-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DE FRANÇA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 154834529).
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 157556813.
A decisão de ID 159276260 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 160053649, autos n. 0720657-47.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão liminar que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (ID 161195512).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 164354958, os quais o autor concordou (ID 165595735), mas o réu não (ID 166855183). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 141993841.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que a atualização deve ser exclusiva pelo IPCA-E como índice de correção monetária.
A decisão de ID 159276260 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Todavia, o réu interpôs agravo de instrumento em face de referida decisão, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 161195512).
Os cálculos foram apresentados no ID 164354958, resultando no montante de R$ 20.420,32 (vinte mil quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos).
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto, apenas reiterou os argumentos trazidos na impugnação.
Ademais, apresentou memória de cálculo referente à quantia incontroversa do crédito e requereu que seja seguida a dinâmica do pagamento relativo ao valor indicado na planilha de ID 166855188.
Dessa forma, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados e, tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 159276260, devem ser considerados corretos.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 17.184,94 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ID 141993841.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.287,56 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de ID 154834531.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O réu requereu ainda que o prosseguimento do feito seja feito com a expedição dos requisitórios apenas relativos ao valor incontroverso, conforme planilha apresentada no ID 166855188.
Nesse ponto, antes de analisar o pedido, necessário tecer alguns esclarecimentos.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 152127743).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelo autor equivale à quantia de R$ 17.184,94 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ID 141993841.
Sendo assim, considerando que o referido supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Outrossim, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 166855188.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 152127743.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 20.420,32 (vinte mil quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de ID 164354958.
Expeça-se precatório em relação ao valor incontroverso, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 141993838), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 152127743, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 166855188.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento n. 0720657-47.2023.8.07.0000 , manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 16:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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