TJDFT - 0702379-82.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702379-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de NEUSA MARQUES COSTA DA SILVA - CPF: *61.***.*48-34, falecido(a) no dia 22/02/2025 (Id. 229212877).
Narra a inicial que o(a) falecido(a) era viúvo(a) de ALBERTO BASTOS DA SILVA - CPF: *28.***.*55-20, cujo matrimônio ocorreu em 19/11/1986, perante o Oficial de Registro Civil em Varsóvia/Polônia, por regime de bens omitido (Id. 229212892); que a falecida tem como nome de nascimento “Neusa Costa Fouraux”, o qual consta na identidade civil da suposta filha NEUSICLER FOURAUX ABREU (Id. 229212878), que houve alteração de nome quando de um primeiro casamento (cujos dados são omitidos), passando a se chamar “Neusa Marques Costa”; que houve outra alteração de nome quando do segundo casamento (Id. 229212892), passando a falecida a se chamar “Neusa Marques Costa da Silva”; não deixou testamento conhecido (Id. 229213498); e deixou como sucessor(es): i.
KELLY MARQUES DA SILVA - CPF: *24.***.*57-04 ii.
NEUSICLER FOURAUX ABREU - CPF: *94.***.*12-20 Por fim, a parte autora esclarece ainda que a irmã NEUSICLER FOURAUX ABREU se recusa a realizar a alteração do nome da genitora no seu assento civil, o que inviabiliza a lavratura da Escritura Pública de Inventário perante o Tabelião de Notas. É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 4.
PRIORIDADES DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. 5.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (CPC, ARTIGOS 550/553) Cuida-se de petitório apresentado pela parte autora, por meio da qual se requer o processamento de prestação de contas diretamente no bojo dos autos do presente inventário.
O inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Desse modo, o conteúdo eminentemente contencioso do procedimento de prestação de contas obsta sua instauração nos mesmos autos da demanda sucessória, reclamando a instauração de ação autônoma, dotada de regular instrução probatória, contraditório e ampla defesa.
Permitir o processamento da demanda diretamente nos autos do inventário comprometeria a ordem procedimental do feito, com potencial tumulto processual e violação à lógica do procedimento sucessório.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do petitório de prestação de contas (Id. 229212859), devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma, ante a potencialidade de tumulto processual. 6.
EMENDA À PETIÇÃO INCIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: a) DOCUMENTOS FALTANTES - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Certidão NASCIMENTO, ATUALIZADA, com as averbações de alteração de nome da falecida. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces f) Certidão negativa conjunta de ações criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão negativa de ações criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao i) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ j) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:45
Outras decisões
-
08/05/2025 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY MARQUES DA SILVA - CPF: *24.***.*57-04 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767856-80.2024.8.07.0016
Liliane Cristina Bonioli Cugola
Distrito Federal
Advogado: Andre Medeiros Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 09:38
Processo nº 0767856-80.2024.8.07.0016
Liliane Cristina Bonioli Cugola
Distrito Federal
Advogado: Andre Medeiros Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:13
Processo nº 0702626-54.2025.8.07.0017
Jose Valto Carlos Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Thais Eduarda Fernandes Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:33
Processo nº 0704262-76.2025.8.07.0010
Silvia Pereira Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 16:50
Processo nº 0710331-31.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberto Carlos Gabriel
Advogado: Jose Maria Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 00:52