TJDFT - 0810301-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:49
Expedição de Autorização.
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27/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SHEILA PHELIPPE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da parcela referente ao novembro de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro de 2019 a julho de 2023, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 226477965 e fichas financeiras ID 219734255, com a exclusão do mês de novembro de 2019 (prescrita), e com exceção das relativas ao mês de agosto de 2023.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810301-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA PHELIPPE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Em contraditório, dê-se vista a requerida quanto aos documentos juntados pela parte requerente sob ID 231349525.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Outras decisões
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03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:14
Outras decisões
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06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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