TJDFT - 0705832-07.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705832-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: EDILEUSA DE SOUZA MOREIRA SENTENÇA 1.
A parte exequente apresentou proposta de acordo no id. 234550168, a qual foi aceita pela executada (id. 237642087). 2.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 3.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ids. 234550168 e 237642087), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 4.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte requerida encontra-se assistida por advogado particular.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 6.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 7.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 8.
Sem honorários.
Disposições Finais 9.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:17
Homologada a Transação
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05/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705832-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: EDILEUSA DE SOUZA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para ciência e manifestação quanto ao inteiro teor do acordo juntado (ID 234550168), bem como os boletos colacionados pela parte autora (ID 234746123). 2.
Prazo: 05 (cinco) dias, observando-se a dobra legal. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:03
Outras decisões
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/08/2024 13:57
Outras decisões
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01/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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