TJDFT - 0006215-18.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JAIR JORGE DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006215-18.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAIR JORGE DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:16
Outras decisões
-
12/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIR JORGE DOS ANJOS em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIR JORGE DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:37
Outras decisões
-
22/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de JAIR JORGE DOS ANJOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705808-72.2025.8.07.0009
Condominio Residencial Asa Branca
Rafael Pio da Silva
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:16
Processo nº 0815399-79.2024.8.07.0016
Barbara Evangelista Barbosa Bomfim
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Antonio Brito Goncalves Barbos...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 19:46
Processo nº 0702702-78.2025.8.07.0017
Sandra Maria Alves Batista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:45
Processo nº 0716892-31.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora Vitoria Ferreira dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 13:22
Processo nº 0722505-95.2025.8.07.0001
Loreno Antonio Soster
Dinaldo Domingues Santos Filho
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 18:38