TJDFT - 0722505-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0722505-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LORENO ANTONIO SOSTER QUERELADOS: RAISSA GARCIA REIS, DINALDO DOMINGUES SANTOS FILHO, VALDICK DE CALDAS BRAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito, eis que próprio e tempestivo.
Razões já apresentadas.
Notifiquem-se os Querelados para que constituam Advogado e apresentem as contrarrazões, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem conclusos para o juízo de retratação.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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31/08/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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26/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0722505-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LORENO ANTONIO SOSTER QUERELADO: RAISSA GARCIA REIS, DINALDO DOMINGUES SANTOS FILHO, VALDICK DE CALDAS BRAGA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por LORENO ANTÔNIO SOSTER contra RAÍSSA GARCIA REIS, DINALDO DOMINGUES SANTOS FILHO e VALDICK CALDAS BRAGA JÚNIOR, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e denunciação caluniosa.
O Ministério Público (ID 246996497) manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, arguindo a decadência do direito de queixa para os crimes contra a honra e a ilegitimidade ativa, além da ausência de justa causa, para o crime de denunciação caluniosa.
Compulsando os autos, verifico que a manifestação ministerial merece acolhimento integral.
I.
Da Decadência do Direito de Queixa para os Crimes Contra a Honra O direito de queixa, nas ações penais privadas, deve ser exercido no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do crime, nos termos dos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
A queixa-crime original (ID 234360784), protocolada em 01/05/2025, narrou os fatos genericamente.
Após determinação judicial (ID 243573543, de 22/07/2025) para que as expressões ofensivas fossem descritas objetivamente, indicando-se data e circunstâncias, a emenda com os detalhes necessários foi apresentada apenas em 01/08/2025 (ID 244962302).
Considerando que o último fato ofensivo ocorreu em 20/01/2025, o prazo decadencial de 6 meses para a apresentação da queixa-crime apta, ou sua emenda com a descrição pormenorizada das ofensas, expirou em 20/07/2025.
Com efeito, apenas a queixa-crime apta ao processamento é capaz de afastar o prazo decadencial.
Nessa linha: “4.
A queixa-crime exige procuração com poderes especiais e menção expressa ao fato criminoso, conforme dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal.
Caso apresentada de forma genérica, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção do direito de queixa. 5.
No caso concreto, a regularização da procuração ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, tornando inviável o prosseguimento da ação penal privada por ausência de pressuposto processual." (Acórdão 1980569, 0737493-13.2024.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.)”.
No mesmo sentido, Acórdão 1935892, 0714498-45.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.
Desse modo, tendo a emenda sido protocolada em 01/08/2025, após o término do prazo decadencial (20/07/2025), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria.
II.
Da Ilegitimidade Ativa e Ausência de Justa Causa para o Crime de Denunciação Caluniosa O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) é de ação penal pública incondicionada.
Assim, a legitimidade para a propositura da ação penal é exclusiva do Ministério Público, tornando o Querelante parte ilegítima para ajuizar queixa-crime por esse delito.
Ademais, inexiste justa causa para a persecução penal do crime de denunciação caluniosa, consoante o Parquet.
Para a configuração do delito do art. 339 do CP, é indispensável o dolo específico de imputar falsamente um crime a alguém sabidamente inocente, o que não se verifica de plano nos autos.
Em homenagem ao sistema acusatório, por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia, homologo o arquivamento quanto ao delito do art. 339 do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, e nos artigos 38, 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal: 1.
REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação aos crimes de calúnia, injúria e difamação, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Querelados RAÍSSA GARCIA REIS, DINALDO DOMINGUES SANTOS FILHO e VALDICK CALDAS BRAGA JÚNIOR, em razão da decadência do direito de queixa. 2.
REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação ao crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal), por ilegitimidade ativa do Querelante; 3.
HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO ministerial em relação ao crime de denunciação caluniosa, por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP).
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
22/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:21
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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20/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília. -
09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:12
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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02/05/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 00:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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