TJDFT - 0704609-19.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:08
Outras decisões
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704609-19.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NUTRAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA, WELLINGTON RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É dever do credor realizar diligências para localizar bens que possam satisfazer seu crédito, não sendo possível atribuir tal ônus ao Juízo.
Assim, a diligência junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), sem indícios de bens da parte devedora, revela-se medida inútil. 2.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As movimentações financeiras são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações excepcionais. 2. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias. 3.
A Susep é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1765649, 07254485920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Sendo assim, INDEFIRO de expedição de ofícios à SUSEP. 4.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis da parte executada ou requerer a suspensão do feito.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:28
Outras decisões
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21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704609-19.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NUTRAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA, WELLINGTON RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso. 2.
Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 3.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. 4.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 5.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, após a suspensão, a parte deve se atentar ao transcurso prazo prescricional previsto no aludido dispositivo legal. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:03
Outras decisões
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:27
Outras decisões
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27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NUTRAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NUTRAMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:12
Outras decisões
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07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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