TJDFT - 0715119-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2.
Os autos de origem trazem consulta dos nomes dos agravantes NIVALDO e PAULO ROBERTO ao sistema SNIPER, pela qual informado que Nivaldo mantém relacionamento com 7 (sete) instituições financeiras (consulta, ID 230042520, autos de origem), ao passo que Paulo Roberto mantém relacionamento com 6 (seis) instituições financeiras (consulta, ID 230042522, autos de origem). 2.1.
Também demonstrado pelo mesmo sistema que Nivaldo é sócio-administrador da empresa MEGA SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA consulta, ID 230042521, autos de origem) e Paulo Roberto figura como sócio e sócio-administrador das seguintes empresas: ACADIA BIOENERGIA DA AMAZONIA LTDA, BIOAMAZONIA COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS LTDA, ALVEZ & CORRADI CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e TRATTE BRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO AMBIENTAL LTDA. 2.2.
Instados a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira (despacho de ID 70949185), os agravantes limitaram-se a acostar tão somente: extrato de conta-corrente relative a 1 (uma) instituição financeira (Banco do Brasil) em nome de Paulo Roberto, meses 1/2024 e 11/2024 (IDs 71244007 e 71245759); extrato de conta-corrente de 1 (uma) instituição financeira (Infinitepay) em nome de Nivaldo, meses 3/2025 e 04/2025; faturas de água e telefone (ID 71244008), receitas médicas (71245764), cópias de CTPS sem informação de emprego atual (ID 71245760 e 71245761). 2.3.
Enfim, nenhuma comprovação da média dos valores efetivamente auferidos pelos agravantes.
Por conseguinte, não demonstrada a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
10/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 16:52
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO CORRADI - CPF: *11.***.*82-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2025 16:05
Desentranhado o documento
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestações
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715119-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CORRADI, NIVALDO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros).
Brasília, 22 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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