TJDFT - 0732060-67.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS SANTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA.
TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão sob o fundamento de que a constituição em mora do devedor não foi comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato foi devolvida com a anotação "ausente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento, é suficiente para constituir o devedor em mora e viabilizar a ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável à alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º) estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 4.
A jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigia não apenas o envio da notificação extrajudicial, mas também sua efetiva entrega no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. 5.
O entendimento foi alterado pelo julgamento dos REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmando a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 6.
Diante da força vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), a decisão recorrida deve ser reformada, pois a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, o que, nos termos do Tema 1.132 do STJ, constitui prova suficiente da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão, ainda que a notificação retorne com o aviso de 'ausente', 'desconhecido', 'mudou-se', 'insuficiência de endereço', 'extravio do aviso de recebimento' e outras situações semelhantes." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Segunda Seção, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023 (Tema 1.132). -
08/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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