TJDFT - 0708817-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708817-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDRIC SOBRINHO DOS SANTOS Nome: EDRIC SOBRINHO DOS SANTOS Endereço: ADE Conjunto 24, 11, LOTE, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71990-360 VEÍCULO: marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO VOYAGE TL MCV, ano 2017/2017, cor BRANCA, placa PBA7094, RENAVAM *11.***.*18-28, CHASSI 9BWDG45U2HT100682 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 227600631).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO VOYAGE TL MCV, ano 2017/2017, cor BRANCA, placa PBA7094, RENAVAM *11.***.*18-28, CHASSI 9BWDG45U2HT100682).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 226700629), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 226700624.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 229395129).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 13:19:48.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação depositário fiel: VALTER RODRIGUES MARTINS, tel (61) 8532-5504, CPF *46.***.*07-53 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226700613 Petição Inicial Petição Inicial 25022014183055600000206352224 226700615 1_Petição Inicial_3656070314 Petição 25022014183084900000206352226 226700617 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25022014183151500000206352228 226700618 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25022014183237600000206352229 226700622 4_1_Documento_CONTRATO_3656070314 Outros Documentos 25022014183287400000206352233 226700624 4_2_Documento_EXTRATO_3656070314 Outros Documentos 25022014183419500000206352235 226700627 4_3_Documento_GRAVAME_3656070314 Outros Documentos 25022014183461300000206355588 226700628 4_4_Documento_SEFAZ_3656070314 Outros Documentos 25022014183507600000206355589 226700629 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3656070314 Outros Documentos 25022014183560300000206355590 226700630 4_6_Documento_3656070314_BASEBIN_17572071_3656070314 Outros Documentos 25022014183603500000206355591 226706047 Decisão Decisão 25022014341732200000206356922 226914000 Decisão Decisão 25022120012008400000206545292 226914000 Decisão Decisão 25022120012008400000206545292 227491573 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022622022537100000207055106 227600631 Comprovante Certidão 25022716435417900000207153441 227682090 Petição Petição 25022809255095600000207226117 227682091 07.
GUIA - EDRIC SOBRINHO DOS SANTOS Comprovante de Pagamento de Custas 25022809255140300000207226118 228716596 Decisão Decisão 25031215105594400000208145581 228716596 Decisão Decisão 25031215105594400000208145581 229016080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402331686500000208412271 229395129 Petição Petição 25031808423047800000208752230 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:34
Declarada incompetência
-
20/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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