TJDFT - 0701192-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701192-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por FÁBIO MARTINS em desfavor de BANCO PAN S/A.
Narra o requerente que se dirigiu a uma instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, porém seu crédito lhe fora negado, sob a afirmação de que existem restrições internas em seu nome.
Ao providenciar extrato das anotações constantes no SCR-Bacen, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no campo de “vencido/em prejuízo” em 01/2023, no valor de R$ 1.474,86, pelo banco réu, sem que tenha sido notificado acerca de tal inscrição.
Por tais motivos, requer a condenação do banco requerido ao cancelamento do registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, no valor de R$ 1.474,86 (Hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, e oitenta e seis centavos), assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional indeferido conforme decisum de ID 224016791.
Em sua peça de defesa, o banco réu suscita, como preliminares, ausência de interesse processual, procuração irregular e impugnou o requerimento de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o sistema de informações mantido pelo Banco Central não pode ser equiparado aos cadastros restritivos de crédito; aduz que não houve nenhuma inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito por débito; que o cadastro junto ao Banco Central, não gera nenhuma negativa em nome do requerente, tampouco seria impedido de realizar compras junto ao comércio.
Ainda, os registros de informações do BACEN não se configuram como um banco de dados na medida do disposto no artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma também que as informações inseridas no Bacen não são de acesso ao público ou trazem qualquer medida impeditiva às pessoas cadastradas.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pela condenação do requerente por litigância de má fé e pela expedição de ofício à OAB para que seja apurada eventual responsabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício da função. (ID 228134749) DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa: - falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida: nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que o requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir do requerente é induvidoso, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. - procuração irregular: o art. 105 do CPC estabelece que o instrumento de mandato assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, A “procuração geral para o foro” habilita o advogado a ajuizar qualquer demanda, com a ressalva da necessidade de poderes especiais para a prática de determinados atos processuais, nos termos do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil.
O requerente outorgou procuração à sua advogada, com poderes ad judicia e extra judicia para o foro em geral, conforme documento de ID 223786355.
Não encontra amparo legal determinação judicial para que seja apresentada procuração específica para o ajuizamento da demanda, podendo o mandato com a cláusula ad judicia ser utilizado em processos distintos.
Quanto à alegação de que o instrumento de mandato fora outorgado por prazo indeterminado, merece nota o fato de que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário.
Sendo assim, rejeito a preliminar. - Impugnação à justiça gratuita: nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Na instância recursal, o acesso é oneroso, de forma que depende do pagamento das custas processuais ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, rejeito também a mencionada impugnação.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A pretensão da parte autora cinge-se ao cancelamento do registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, no valor de R$ 1.474,86, além da condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, convém registrar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), de acordo com as informações oficiais do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é “um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.” Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 4571/2017, as informações sobre as operações de crédito contratadas pela instituição financeira devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) indica as dívidas com bancos e financeiras e o respectivo status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
As informações constantes do banco de dados do SCR são registradas pela instituição financeira em que foi contratada a operação de crédito.
Trata-se, basicamente, de um histórico financeiro do consumidor Depreende-se dos elementos probatórios constantes dos autos que o nome do autor consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) inscrito pelo banco requerido como “dívida vencida” de R$ 1.474,86, no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (ID 223065854 – fls. 38 e 39). havendo outras inscrições de dívidas “em prejuízo” em outras instituições bancárias.
Porém, a inscrição do débito como “dívida vencida”, por si só, não é apta a comprovar a inscrição indevida, sobretudo quando o débito tenha sido efetivamente contraído perante a instituição bancária.
Considerando que o autor, em nenhum momento questionou a validade do débito anotado pela instituição financeira ré, em seu nome, junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), inviável se apresenta a determinação para imediata exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil.
O registro do nome do consumidor no SCR poderá ser entendido por outros bancos como restritivo para concessão de crédito, mas não há ilicitude, na medida em que as operações realmente existem e as instituições financeiras são obrigadas a registrá-las.
Desse modo, a inclusão da restrição pelo requerido constituiu nítido exercício regular do direito (art. 188 do CC/2002).
Vale ressaltar, que, no caso de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a quitação posterior da dívida não acarreta a exclusão de todo o histórico dos meses anteriores, não havendo se falar em qualquer ilegalidade nessa manutenção, consoante entendimento firmado pelo STJ (Ag n. 1.422.632, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/12/2011).
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico no SCR não configura evento danoso susceptível de reparação, pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Neste sentido, apresento precedentes desta e.
Corte que decidiu pela manutenção da inscrição, dada a ausência de comprovação de qualquer irregularidade. “CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
BANCO CENTRAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e assentado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é uma plataforma de registro que o Banco Central do Brasil possui (disciplinado pela Resolução n. 4.571 de 2017 e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017), em que são apontadas todas as informações acerca das operações de crédito realizadas pelos clientes com as instituições financeiras e em que é possível verificar, dentre outras informações, o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso. 3.
De acordo com o entendimento do STJ: “o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.
A ausência de prévia notificação do consumidor não caracteriza falha na prestação de serviço público passível de compensação moral ou de cancelamento da anotação, se as informações negativas anotadas forem verídicas ou se não há indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, visto que é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1941441, 0709080-38.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova acerca da efetiva ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não permitem evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 3.
A controvérsia recursal situa-se no cabimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender a inscrição dos dados negativos lançados pela instituição financeira requerida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do BACEN, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização. 4.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sistema SCR também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.2.
Apenas se comprovado que a instituição financeira agravada incluiu de forma equivocada o nome da consumidora agravante no sistema SCR é que estaria configurada a inscrição indevida. 5.
No caso em análise, não há comprovação de que houve a inclusão indevida de inadimplência do autor no cadastro SCR, o que era a sua incumbência nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em verdade, verifica-se que a anotação negativa foi gerada a partir de dívida existente, de modo que não restou configurada a probabilidade do direito do agravante, o que obsta a concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores do caput art. 300 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1925629, 0728303-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, TERCEIRA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19.09.2024, publicado no DJe: 02.10.2024.) Desta forma, contratados os empréstimos/financiamentos, não há ilicitude na conduta dos bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN.
Com efeito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante a inexistência de indícios de conduta reprovável da patrona do autor, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/DF.
Por fim, não observo a ocorrência litigância de má-fé, nos moldes em que delineado pelo banco requerido, forte no entendimento de que, na espécie, o autor restringiu-se ao exercício do direito de ação, ainda que ao final sua pretensão tenha se demonstrado improcedente.
Não há, com efeito, demonstração de dolo processual ou de conduta voltada à obtenção de vantagem indevida, cabendo o registro de que a boa-fé se presume, circunstância que impõe ao interessado o ônus de comprovar eventual comportamento desleal - no caso, não verificado Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/03/2025 09:54
Decorrido prazo de FABIO MARTINS - CPF: *12.***.*28-50 (AUTOR) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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