TJDFT - 0703287-27.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIENE COSTA PIRES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 08:43
Decorrido prazo de ELIENE COSTA PIRES - CPF: *39.***.*04-00 (REQUERENTE), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0009-40 (REQUERIDO) em 23/06/2025.
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/06/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703287-27.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE COSTA PIRES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a dívida questionada foi incluída nos cadastros de inadimplentes em 2020, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 15:46:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711562-98.2025.8.07.0007
Maria Aparecida Teixeira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 22:13
Processo nº 0719619-83.2022.8.07.0016
Newland Veiculos LTDA
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Daniela de Mello Fiallos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:45
Processo nº 0719619-83.2022.8.07.0016
Newland Veiculos LTDA
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Pedro Capistrano Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 22:34
Processo nº 0713259-92.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Laura Souza Silva
Advogado: Jose de Ribamar Campos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:32
Processo nº 0725566-61.2025.8.07.0001
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Nathanry Morais Baldone
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 15:48