TJDFT - 0712801-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712801-86.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, de forma objetiva, acerca da petição de ID 241167783, no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifica-se, ainda, que a parte juntou a Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 217307593) em arquivo PDF que se encontra bloqueado para extração de texto ou foi digitalizado em formato de imagem, o que inviabiliza a pesquisa textual e dificulta a análise processual pelo Juízo.
Tal prática compromete a observância dos princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual (CPC, arts. 4º, 6º e 139, VI), além de gerar ônus desnecessário à atividade jurisdicional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, reapresente a referida peça processual em formato acessível, preferencialmente PDF pesquisável ou outro meio eletrônico que permita cópia, seleção e extração do conteúdo, sem qualquer alteração em seu conteúdo original.
Advirta-se a parte autora de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Alerta-se, ainda, para a necessidade de observância dessa orientação (PDF pesquisável) em futuras manifestações nos autos, a fim de evitar novos incidentes e garantir a adequada marcha processual.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:13
Outras decisões
-
13/06/2025 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712801-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO, visando à cobrança do valor de R$ 62.998,33, relativo à suposta recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidade identificada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 136970), lavrado na unidade consumidora vinculada ao réu.
A parte autora alega que, após a identificação de violação nos lacres do medidor e substituição do equipamento, promoveu procedimento administrativo nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, culminando na cobrança da diferença de consumo.
O réu, por sua vez, opôs embargos monitórios, impugnando tanto a regularidade da inspeção quanto a validade do relatório técnico produzido unilateralmente pela concessionária.
Alegou que o medidor em questão teria sido instalado em 1974, jamais passando por manutenção, de modo que eventual falha decorreria de desgaste natural, cuja responsabilidade competiria à concessionária.
Sustenta, ainda, ausência de oportunidade para contraditório no processo administrativo e impugna o valor cobrado, por considerá-lo desproporcional frente ao consumo histórico da unidade, que atenderia apenas a área comum de um pequeno edifício.
A parte ré manifestou interesse na produção de prova técnica particular, tendo, inclusive, apresentado quesitos e, de forma subsidiária, admitido a possibilidade de realização de perícia judicial, caso o juízo entenda necessário.
Assim, diante da controvérsia estabelecida, passo ao saneamento do feito.
Delimitam-se como questões de fato relevantes ao deslinde da causa: (a) se o medidor instalado apresentava violação dos lacres ou sinais de adulteração no momento da inspeção; (b) se o erro de medição alegado decorre de desgaste natural do equipamento ou de intervenção dolosa; (c) se houve participação efetiva do réu no procedimento administrativo instaurado pela concessionária; e (d) se o valor cobrado é compatível com o consumo histórico da unidade.
Quanto às questões de direito, estão em debate: (a) a validade e força probatória do TOI e dos documentos unilaterais produzidos pela autora; (b) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (c) a responsabilidade pela manutenção dos medidores de energia elétrica; e (d) a legalidade da cobrança baseada exclusivamente em procedimento administrativo conduzido sem a participação efetiva do consumidor.
Diante da controvérsia sobre a origem do suposto erro de medição, bem como da alegação de que o equipamento possui mais de 50 anos sem qualquer manutenção, reputo necessária a produção de prova pericial técnica por profissional habilitado em engenharia elétrica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
A referida perícia deverá esclarecer, dentre outros pontos, a existência ou não de adulteração dolosa, a possibilidade de falha por desgaste natural e a responsabilidade por eventual falha no equipamento.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e a verossimilhança das alegações do réu, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para que a autora demonstre, de forma clara e inequívoca, que o consumo irregular decorreu de conduta imputável ao réu, e não de falha técnica ou omissão da própria concessionária.
No mesmo prazo, faculto às partes a especificação de outras provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Caso desejem prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, indicando o ponto controvertido que se pretende elucidar.
Oportunamente, autos conclusos para nomeação de perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:31
Outras decisões
-
10/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Outras decisões
-
26/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/08/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 00:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:31
Outras decisões
-
01/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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