TJDFT - 0707236-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREY COSTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707236-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY COSTA DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREY COSTA DA SILVA em desfavor PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.
O requerente alega que, sem aviso prévio, teve bloqueado o saldo de R$ 1.824,77 em sua conta-corrente (Banco 290, ag. 0001, conta 06447247-5).
Ao descobrir a restrição, tentou sucessivas vezes, por mensagens, obter esclarecimentos com o banco, porém não recebeu resposta.
A instituição, segundo afirma, exige ordem judicial para informar a origem do bloqueio.
Diz que, por temer novas penhoras e não poder movimentar a própria conta, precisou usar conta de terceiros para continuar recebendo seus rendimentos, situação que lhe acarretou prejuízos financeiros e transtornos na rotina.
Diante da recusa do banco em fornecer o ofício judicial que determinou a constrição — informação que considera seu direito — busca em juízo: i) que a ré exiba o mandado ou decisão responsável pelo bloqueio, com indicação da vara, juízo e processo de origem; ii) indenização por danos materiais de R$ 5.000,00 e; iii) compensação por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Custas pagas ao ID 213581328.
Contestação pelo réu ao ID 223441006.
O PagSeguro, em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que apenas cumpriu ordem judicial e o procedimento legal de prevenção a fraudes, razão pela qual não praticou ato ilícito.
Defende que o bloqueio do valor de R$ 1.824,77 foi lícito, pois decorreu de ordem judicial insuscetível, inclusive, de questionamento pelo Banco.
Réplica ao ID 223441006.
As partes não pleitearam a produção de novas provas ( IDs 228893509 e 231458468).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do CPC/15.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, registro que incidem ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o réu presta serviços financeiros ao autor, que os recebe como destinatário final, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do diploma legal citado.
Ademais, a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que às instituições financeiras se aplica o regramento contido no Código Consumerista.
No caso, relata o autor que vem sofrendo bloqueios em sua conta bancária decorrentes de um processo judicial, cujas informações (juízo, partes e outros) têm sido negadas pelo banco réu.
Cinge-se a controvérsia a saber se a recusa do PagSeguro em fornecer ao correntista (autor) a íntegra da decisão ou outras informações do processo que determinou o bloqueio do valor de R$ 1.824,77 da sua conta bancária, caracteriza falha na prestação do serviço e, por conseguinte, gera o dever da ré de indenizar por danos materiais ou compensar por danos morais.
Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: i) ato ilícito; ii) dano; iii) nexo de causalidade e iv) culpa lato sensu.
Em se cuidando de relação de consumo, como no caso, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelos danos causados aos consumidores, por vícios relativos à prestação dos seus serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 14, §3º, do CDC), bem como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor.
Compulsando-se os autos, constata-se que a constrição na conta bancária do autor (ID 209070997) resultou, conforme foi informado administrativamente pelo réu ao autor (ID 209071002), de ordem judicial emanada em investigação criminal submetida a segredo de justiça, voltada a apurar delitos financeiros e outros.
O réu informou ao autor o número do processo que originou o bloqueio (100011178720234063807), bem como de que este decorre de uma investigação realizada pela Polícia Federal de Minas Gerais.
Tal postura do réu de não fornecer a cópia da decisão e mais informações do processo ao autor é juridicamente escudada.
O art. 20 do Código de Processo Penal impõe à autoridade policial o dever de resguardar o sigilo “necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Em idêntico sentido, o art. 23 da Lei 12.850/2013 autoriza o Magistrado a decretar o segredo de investigação, vinculando todos que tenham acesso aos autos sob pena de responsabilidade.
Soma-se a esse arcabouço, a Lei Complementar 105/2001, em seu art. 10, tipifica como ilícita a quebra de sigilo financeiro fora das hipóteses legais, enquanto circulares do Banco Central – notadamente a 3.978/2020, que institui políticas de prevenção à lavagem de dinheiro/crimes financeiros – vedam o tipping-off, isto é, alertar o investigado ou fornecer-lhe documentos que comprometam a persecução penal. É verdade que o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor garante ao usuário informações claras e adequadas e que a Lei 13.709/2018 (LGPD) assegura ao titular acesso a seus dados pessoais.
Contudo, tais direitos não são absolutos.
Ambos admitem restrição quando houver ordem judicial de sigilo fundada em interesse público qualificado, sob pena de responsabilização nos termos do art. 10 da LC 105/2001.
A colisão de normas resolve-se pela prevalência da tutela da investigação criminal e da segurança pública sobre o interesse individual do consumidor em receber a íntegra do ato constritivo.
No caso concreto, o banco forneceu ao correntista as informações que não violam o sigilo, a saber, o número do processo, juízo competente e que se tratava de natureza investigatória, cumprindo, na medida do possível, o dever informacional.
A remessa da decisão integral, porém, encontra-se vedada pelo próprio juízo penal, e eventual acesso do teor do processo/investigação deve ser solicitado diretamente naquele feito pelo advogado do autor.
Diante desse quadro, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil; pelo contrário, a conduta do réu revela estrito cumprimento de dever legal, circunstância que exclui o nexo causal indispensável à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, § 3º, I.
Determinar que a instituição financeira descumpra o sigilo imposto judicialmente significaria frustrar a finalidade da medida cautelar penal, comprometer a eficiência investigativa e expor o agente bancário a responsabilidade administrativa, civil e criminal, com grave abalo à segurança jurídica do sistema financeiro.
Firme nessas razões, em especial, no rompimento do nexo causal entre os danos alegados pelo autor e a conduta da instituição financeira ré, a improcedência de todos os pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANDREY COSTA DA SILVA em desfavor da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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09/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:53
Outras decisões
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27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/01/2025 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:45
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:27
Outras decisões
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10/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Outras decisões
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26/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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