TJDFT - 0728188-16.2025.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/09/2025 13:09
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:10
Publicado Notificação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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30/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:40
Outras decisões
-
29/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO DIVINO MAXIMINIANO em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728188-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIVINO MAXIMINIANO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCOSEGURO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; b) esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada; c) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária e o respectivo plano de repactuação das dívidas (atendendo ao estabelecido pela legislação que assegura aos credores, minimamente, quando da formulação do plano judicial compulsório, a restituição do valor principal conforme §4º, do art. 104-B, CDC); d) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. e) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante de acordo com a legislação aplicável aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal, aplicável ao autor; f) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento).
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; g) adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que tratam da conciliação no superendividamento, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia da petição inicial; h) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:28
Outras decisões
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
-
30/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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