TJDFT - 0713968-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/05/2025 14:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR VINHA - CPF: *05.***.*96-00 (AGRAVANTE) em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713968-16.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (ids. 230082110 e 231339999 dos autos originários n. 0702206-97.2025.8.07.0001) que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, entre outras questões, deferiu a produção de prova pericial, determinando que “deverá o perito analisar a existência de valores referentes ao PROAGRO (e que instituído pela Lei nº 5.969/73) e, em caso afirmativo, efetuar o seu devido decote do valor indenizatório em favor da parte autora”.
O EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta a necessidade de definição de critérios antes do início da perícia, sob pena de o perito judicial adotar, de per si, índices e forma de cálculo que bem entender, usurpando da competência exclusiva do juízo.
Afirma que “a devolução dos valores pagos indevidamente abarca diretamente o próprio PEDIDO do Ministério Público na peça exordial da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, mencionando a devolução de tais quantias”.
Ressalta a natureza acessória dos juros em relação à dívida principal.
Discorre sobre as classificações dos juros: convencionais, legais, compensatórios e moratórios, salientando que “não só se aplica a regra geral de que o destino da dívida acessória segue o da dívida principal, como o STJ claramente condenou as rés a restituir, devidamente corrigidos, a integralidade dos valores pagos a maior”.
Alega que “a cobrança da restituição também dos juros e da correção monetária pagos à maior pelo mutuário, sobre a parcela da dívida que veio a ser declarada inexistente, em fase de liquidação da decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, encontra sólido embasamento, tanto pela análise do título executivo em si, como pelo teor dos reiterados precedentes do STJ, que, inclusive, reconhecem serem os acessórios devidos mesmo quando omisso o título judicial”.
Pontua que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública (24/07/1994).
Por fim, defende a aplicabilidade dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para “autorizar os critérios aqui defendidos nos cálculos que serão empreendidos pelo Sr.
Perito”.
Decido.
Admito o agravo de instrumento contra ato decisório proferido em fase de liquidação de sentença, consoante previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, a hipótese não sugere a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes delineados e autorizados pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, a qual deferiu aos agricultores que firmaram contratos de Cédula de Crédito Rural com o banco agravado o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28% (variação BTN-F), ao invés do índice de 84,32% (referente ao IPC), aplicado em março de 1990.
Em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Ao deferir a produção de prova pericial, o juízo singular consignou que “a fim de evitar o seu locupletamento indevido, uma vez que o mutuário não efetuava as amortizações, deverá o perito analisar a existência de valores referentes ao PROAGRO (e que instituído pela Lei nº 5.969/73) e, em caso afirmativo, efetuar o seu devido decote do valor indenizatório em favor da parte autora”.
O agravante sustenta a necessidade de definição de critérios antes do início da perícia, sob pena de o perito judicial adotar, de per si, índices e forma de cálculo que bem entender, usurpando da competência exclusiva do juízo.
Todavia, desnecessário definir critérios para apuração do valor devido.
Isso porque a sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em recurso especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A, à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o agravado a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%), corrigida monetariamente a partir do pagamento a maior pelo mutuário, e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), após o que se aplica a taxa de 1% ao mês.
Nesse cenário, dispensável estabelecer critérios de cálculo quando o título judicial já dispõe todas as informações necessárias para a apuração do valor devido.
Além disso, não se olvida que as partes poderão impugnar os cálculos do expert nomeado pelo juízo, na forma do art. 477 do CPC.
Daí, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Por fim, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o juízo a quo apenas deferiu prova pericial e intimou as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, determinando a intimação do perito para exibir proposta de honorários somente após preclusão da decisão.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 – Justiça Federal do DF (TRF1). -
16/04/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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