TJDFT - 0707827-69.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:06
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:59
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707827-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA, Em segredo de justiça REU: DAVID LAN DA SILVA SANTIAGO DECISÃO I.
Restituição de bens Trata-se de pedido de restituição de bens pessoais pertencentes à vítima formulado por EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA (Ids. 239647137 e 239882494).
O Ministério Público foi quem trouxe a informação aos autos, manifestando-se favoravelmente ao pleito (Id. 239647137). É o breve relato.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ademais, o artigo 120 do mesmo Código prevê que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que o legislador estabeleceu que o legitimado para realizar o pedido de restituição de bem apreendido é aquele que demonstre, cabalmente, que possua direito sobre o bem.
No presente caso, o requerimento foi realizado por companheira da vítima, a qual, inclusive, atua como assistente de acusação no feito, bem como engloba tão somente os bens pessoais da vítima, que não interessam ao deslinde do caso.
Assim, o pleito é pertinente.
Pelas razões expostas, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido realizado por EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA para que lhe sejam restituídos os seguintes itens elencados no Auto de Apresentação e Apreensão nº 102/2025 da 19ª DP (Id. 228915518): (1) uma cédula de R$ 50,00; (2) uma cédula de R$ 10,00; (3) duas cédulas de R$ 2,00; (4) a carteira de identidade da vítima Em segredo de justiça, RG: 1.184.986 SSP-DF; e (5) uma chave.
A restituição dos objetos apreendidos nos autos à pessoa de EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA (CPF nº *08.***.*69-15) ou àquele que a represente, desde que devidamente munido do respectivo alvará judicial e do instrumento procuratório.
Intime-se a requerente e lhe entregue o alvará de liberação, cientificando-a de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para proceder à retirada dos bens junto à CEGOC, sob pena de perdimento.
II.
Reanálise da prisão preventiva Aproveito o ensejo para reanalisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, nos autos nº 0707867-51.2025.8.07.0003 (Id. 230837159).
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como na decisão revisora no momento do recebimento da denúncia.
A instrução processual ainda não foi iniciada, tendo sido designada audiência para o dia 30/07/2025.
Da análise dos autos, verifico a gravidade concreta da conduta supostamente praticada.
Segundo a peça acusatória, a vítima teria sido convidada pelo acusado para fazer uso de entorpecentes em um beco, onde foi severamente agredida pelo réu.
David teria jogado Carlos ao chão, desferido socos, murros e pisões na cabeça da vítima e, ainda, utilizado uma arma branca para feri-la.
A vítima foi surpreendida pelo ataque e falecera por asfixia, tendo a ação sido motivada por o réu considerar que Carlos “mexia” com sua mulher.
Nessa senda, verifica-se o uso de extrema violência pelo denunciado, o que sugere elevada periculosidade e denota a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/07/2025 às 14h, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:09
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2025 13:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:43
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707827-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID LAN DA SILVA SANTIAGO DESPACHO Há pedido de habilitação como assistente de acusação em nome da vítima (Id. 234515230).
Trata-se, contudo, de pessoa falecida, como bem destacado pelo Ministério Público (Id. 235340143).
Nesta senda, intime-se o advogado constante na petição de Id. 234515230 para esclarecer qual dos legitimados pretendem a habilitação, devendo ser comprovado o vínculo de parentesco do requerente com a vítima, bem como ser juntada a procuração.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da habilitação. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2025 20:02
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2025 13:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/03/2025 10:01
Juntada de mandado de prisão
-
23/03/2025 14:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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