TJDFT - 0725435-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725435-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: FONSECA CENTRO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS EIRELI, ANDRE DA SILVA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução não pode ser recebida, porquanto fundada em contratos celebrados por devedores diferentes.
O titular terá ação autônoma em relação a cada executado, uma vez que não se trata da hipótese do art. 780, CPC.
Ainda, reitera-se a intimação para que o exequente junte planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor total da obrigação, com discriminação das parcelas vencidas e porventura adimplidas, mês a mês, pois se trata de requisito essencial da petição inicial, que deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725435-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: FONSECA CENTRO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS EIRELI, ANDRE DA SILVA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe, pois fundado em título diverso.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas de ingresso bem como para trazer planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor exato da obrigação, com discriminação das parcelas vencidas e porventura adimplidas, mês a mês, pois se trata de requisito essencial da petição inicial, que deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Ainda, deverá esclarecer o cadastramento de ANDRE DA SILVA FONSECA no polo passivo da lide, uma vez que se trata de mero representante da empresa executada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial/ cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711747-57.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Natal Felix de Morais
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:11
Processo nº 0705137-64.2025.8.07.0004
Maciel de Oliveira Corte
54.907.922 Rafael Teixeira Passos
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2025 10:55
Processo nº 0713228-58.2025.8.07.0000
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Portoforte Engenharia LTDA - ME
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:12
Processo nº 0741486-80.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 09:14
Processo nº 0717865-49.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Arthur Henrique de SA Quartin
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 13:03