TJDFT - 0723818-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELLA CUNHA ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Deferido o pedido de GABRIELLA CUNHA ARAUJO - CPF: *20.***.*16-02 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:50
Outras decisões
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723818-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELLA CUNHA ARAUJO EXECUTADO: ELIETE DE SOUZA AMARAL PIMENTEL Decisão Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
E no tocante aos honorários advocatícios, serão fixados pelo juízo, quando do recebimento da inicial (se o caso), nos termos do art. 827 do CPC.
Logo, nesse estágio, devem ser expungidos do cálculo da dívida.
Posto isso, à guisa de emenda, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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