TJDFT - 0008480-23.2013.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA SURSITÁRIA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA EXECUÇÃO DO COMPROMISSO ASSUMIDO NO SURSIS PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
AUSENTE ANÁLISE DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA.
REFLEXOS CÍVIES E INDENIZATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação ministerial contra sentença que, em razão do óbito, declarou extinta a punibilidade da denunciada, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido para intimar os sucessores/herdeiros a fim de executar a obrigação estabelecida no acordo de sursis processual pela falecida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se se, diante da extinção da punibilidade pela morte da denunciada, é possível ao Juízo criminal determinar a intimação de seus herdeiros/sucessores para dar cumprimento ao compromisso de reparar danos ambientais assumido em acordo de suspensão condicional do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 107, I, do CP, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, o que põe fim à relação processual penal e impede a continuidade da persecução criminal, obstando que o Estado, mesmo diante da prática de infração, exerça o direito de punir. 4.
A extinção da punibilidade pelo falecimento fundamenta-se no princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF), que impede a transferência da sanção penal para além da pessoa do condenado – ressalvadas a obrigação civil limitada ao patrimônio do espólio e o perdimento de bens – bem como no princípio mors omnia solvit, que reforça a pessoalidade e intransmissibilidade da responsabilidade penal. 5.
Ausente julgamento de mérito condenatório, não há obrigação de reparar que possa ser exigida no âmbito criminal.
Ainda que se reconheça a subsistência dos reflexos cíveis e indenizatórios decorrentes dos atos ilícitos em tese praticados pela denunciada, eventual pretensão direcionada aos sucessores deve ser manejada na via adequada – a esfera cível – observando-se o contraditório, o devido processo legal e os limites do art. 1.997 do Código Civil. 6.
O Juízo criminal não pode ser instrumentalizado como via atípica de execução de obrigação civil contra os herdeiros, buscando-se o cumprimento de condição assumida em acordo de suspensão condicional do processo.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XLV; CP, art. 91, I, art. 107, I; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.250/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2025, TJDFT, Acórdão nº 1884704, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 27/06/2024. -
29/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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