TJDFT - 0701872-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701872-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SERGIO CARDOSO RODRIGUES, e como parte executada CPX DISTRIBUIDORA LTDA.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 234990275, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701872-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Sérgio Cardoso Rodrigues em face de CPX Distribuidora, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que requereu o cancelamento da compra, razão pela qual a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
Conforme documentos de id 224255586, apresentados pela autora e não impugnados pela parte ré, demonstram que a parte requerente exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Desta forma, com base na referida norma legal, compete à ré realizar a restituição de todos os valores pagos pela parte consumidora, devidamente atualizados.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar rescindido o contrato entre as partes sem ônus para a autora e condenar CPX Distribuidora a restituir em favor do autor a quantia de R$4.982,34 (quatro mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (13/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 06:08
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/03/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:38
Outras decisões
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30/01/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de intimação
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30/01/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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