TJDFT - 0716788-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:31
Outras decisões
-
12/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
09/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:14
Outras decisões
-
11/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:37
Outras decisões
-
04/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:45
Outras decisões
-
11/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716788-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MARIA COSTA COURY REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:14:25.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 00:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:31
Outras decisões
-
02/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 05:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716788-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARTA MARIA COSTA COURY REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em desejo de apresentar novos pedidos inaugurais conforme listado ao ID 232148312, poderá a parte requerente apresentar emenda a sua peça inicial, a qualquer tempo até eventual saneamento, o qual passará pelo crivo da parte adversa, conforme versa o art. 329 do CPC.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Por ora, INDEFIRO o pedido de ID 232148312.
Aguarde-se a apresentação de eventual resposta pela requerida.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA MARIA COSTA COURY - CPF: *25.***.*33-72 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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