TJDFT - 0735224-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735224-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDINEI DE SOUZA BERSAN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o exequente para prestar os esclarecimentos e juntar a documentação solicitada pela Contadoria (id. 246373821).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, remetam-se os autos à Contadoria.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE SOUZA BERSAN em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:20
Concedida em parte a tutela provisória
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13/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735224-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: C.
D.
S.
B.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerente está patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/PR.
De acordo com o artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Assim, emende-se a petição inicial para que o(a) advogado(a) da parte autora comprove inscrição suplementar na OAB/DF, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Sem prejuízo, venham aos autos as fichas financeiras relativas a todo o período vindicado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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