TJDFT - 0705941-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Não procede a impugnação oferecida pela inventariante na petição de ID 247666084, haja vista que o inventário do herdeiro CARLOS CARVALHO não constitui objeto do presente processo, que versa exclusivamente sobre os bens componentes do espólio de MARIA ABADIA DE CARVALHO e NEFTALY ANTÔNIO DE CARVALHO.
Em virtude disso, a sucessão dos bens componentes do espólio do referido herdeiro pós-morto deverá ser objeto de inventário próprio.
INTIME-SE a Fazenda Pública do Distrito Federal para atestar a regularidade dos tributos de sua competência, exceto em relação ao ITCMD, que deverá ser objeto de lançamento administrativo, nos temos do art. 662, § 2º, do CPC. -
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:43
Indeferido o pedido de NEIDE MARIA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*33-04 (INVENTARIANTE)
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27/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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29/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:59
Outras decisões
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25/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:08
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 17:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/05/2025 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0705941-23.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA ABADIA DE CARVALHO ocorrido em 21/9/2008 (ID 228658660, p. 3) e de NEFTALY ANTÔNIO DE CARVALHO ocorrido em 6/4/2017 (ID 228658660, p. 5).
Em 12/3/2025, determinou-se emenda à inicial (ID 228681786).
Os requerentes apresentaram emenda e requereram a abertura de inventário dos bens deixados por MARIA ABADIA DE CARVALHO e NEFTALY ANTÔNIO DE CARVALHO (ID 231789842).
Indicaram que a cota pertencente ao herdeiro pós-morto LINDOMAR CARVALHO aqui partilhada será destinada ao seu ESPÓLIO que é objeto do procedimento de inventário autuado sob o n. 0704632-95.2024.8.07.0008 em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
Custas recolhidas (ID 231789843 e ID 231789844).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
Retifique-se a autuação do feito para incluir o ESPOLIO DE LINDOMAR CARVALHO no polo ativo, representado somente por sua inventariante, devendo ainda ser excluído o cadastramento dele como inventariado.
O presente processo prosseguirá para o processamento do inventário dos bens deixados por MARIA ABADIA DE CARVALHO e NEFTALY ANTONIO DE CARVALHO.
Os requerentes informaram que foram realizados anteriormente dois inventários extrajudiciais e uma sobrepartilha extrajudicial que foram anulados por meio de sentença proferida nos autos do processo n. 0706167-90.2023.8.07.0009, que tramitaram na 1ª Vara Cível de Samambaia (ID 228658670), transitada em julgado em 25/7/2024 (ID 228658671).
Relataram que os falecidos deixaram 6 (seis) filhos vivos MARTALI, MARILENE, NEIDE e ADÃO, bem como falecidos OLIVEIRO NEFATLY DE CARVALHO e LINDOMAR CARVALHO.
Indicaram que OLIVEIRO NEFTALY DE CARVALHO, pré-morto, faleceu em 11/7/1999 (ID 228658660, p. 6) e deixou herdeiros dois filhos, um falecido em 21/7/2009, CARLOS ALBERTO DA SILVA CARVALHO (ID 228658660, p. 1) e uma viva ANDRESSA DA SILVA CARVALHO (ID 228658665, p. 6).
Noticiaram que CARLOS ALBERTO deixou como herdeira a filha NICOLE YARA ALVES DE CARVALHO.
Arrolaram como bens dos ESPÓLIOS de MARIA ABADIA DE CARVALHO e NEFTALY ANTONIO DE CARVALHO: 1) Lote n. 24 da Quadra 23, Conjunto D, Setor N Norte, Ceilândia/DF; 2) Direitos aquisitivos sobre o Lote n. 6, Quadra B-15, Loteamento Mansões Por do Sol, Águas Lindas/GO.
A inicial ainda merece ser emendada.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) esclarecer expressamente se o único bem a inventariar do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA CARVALHO é o quinhão que lhe pertence dos bens deixados por seus genitores MARIA ABADIA DE CARVALHO e NEFTALY ANTONIO DE CARVALHO; 2) regularizar a representação processual de NICOLE YARA ALVES DE CARVALHO, tendo em vista que atingiu a maioridade civil; 3) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) certidões negativas tributária federal em nome dos autores da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.2) certidões negativas tributária distrital em nome dos autores da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.3) certidões negativas de testamentos em nome dos autores da herança (www.censec.org.br); 4.4) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
07/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/04/2025 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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