TJDFT - 0704152-77.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de OLGA SANTIANA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704152-77.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DURCINEIA CAMPOS PEREIRA, SUELEN CAMPOS PEREIRA, OLGA SANTIANA DA SILVA REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclareça o interesse processo no presente feito, pois o veículo indicado como sendo de propriedade do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS se encontra em nome de terceira pessoa, conforme faz prova a consulta junto ao RENAJUD, em anexo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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