TJDFT - 0728720-06.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728720-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: LUIZ CARLOS COELHO Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA ÂNGELA SOUSA OLIVEIRA em face de LUIZ CARLOS COELHO, sustentando, em linhas gerais, a inexigibilidade do crédito, a ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como o excesso na execução, tendo em vista que o valor cobrado ultrapassa o montante efetivamente devido (ID 219638872).
Após comando de emenda da inicial (ID 220142255), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, e que considerou prejudicado o pedido de gratuidade processual, por conta do recolhimento espontâneo das custas.
No mesmo ato, retificou-se o valor da causa para R$ 26.762,25, determinando-se, ainda, a intimação da parte embargada para apresentar manifestação (ID 224357164 - Pág. 1).
Em sede de impugnação, o embargado argumenta que o título executivo extrajudicial seria válido, líquido e certo, e que a dívida cobrada seria exigível pela via eleita (ID 227493441).
A embargante não se manifestou em réplica, conforme certidão de ID 230794948.
Na fase de especificação de provas (ID 230973520 - Pág. 1), a parte autora dos embargos não se manifestou (ID 234549339 - Pág. 1), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 231499156 - Pág. 1).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 231499156 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar de que a petição inicial não teria condições de ser recebida, por ser inapta, não merece prosperar.
Na verdade, a peça atendeu a todos os seus requisitos legais, não cabendo, nesta fase processual, a análise da validade das notas promissórias que embasaram a execução (ID 224201878 - Pág. 1 e seguintes).
A petição inaugural apresenta arquétipo típico, e não apresentou qualquer vício que pudesse extinguir o feito sem resolução de mérito.
Os documentos indispensáveis, igualmente, foram juntados e deram suporte ao feito executivo até aqui. É interessante pontuar os documentos indispensáveis são aqueles imprescindíveis à visualização dos pressupostos processuais e condições da ação.
O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, trata das hipóteses em que a petição inicial pode ser indeferida por inépcia.
Dessa forma, não vislumbro que houve falta de pedido ou de causa de pedir na peça vestibular, nem mesmo houve pedido genérico.
Acrescente-se que, da narração dos fatos, decorreu conclusão lógica, havendo pertinência temática entre os argumentos constantes do corpo da inicial e o seu desfecho.
Assim sendo, não havendo, ainda, incompatibilidade entre os pedidos, posso concluir, com segurança, que não há como reconhecer a preliminar inépcia da inicial. 3.
Do Julgamento Antecipado da Causa.
Litigância de Má-Fé.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, nem mesmo é necessária a produção de demais provas.
A matéria é de direito, e os fatos estão devidamente esclarecidos pela prova documental constante dos autos.
As partes não pugnaram por dilação probatória (IDs 234549339 e 231499156), não tendo havido, ainda, a necessidade de converter o feito em qualquer tipo de diligência.
De outro naipe, não se pode falar em litigância de má-fé quando a parte, que se sente prejudicada pelo inadimplemento do devedor, promove a cobrança do título por meio de execução.
O instituto da ausência de lealdade processual não pode ser banalizado na prática forense, justamente para que se preserve a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).
Dessa forma, o julgamento antecipado da causa é a medida que se impõe, conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 4.
Da análise do suporte probatório.
Das Promissórias como título executivo extrajudicial.
Cheques dados em pagamento da obrigação.
Confrontação.
Na inicial, a embargante sustenta que contraiu dívida no valor de R$ 60.000,00, mas que teria efetivado diversos pagamentos, totalizando R$ 40.000,00, juntando cheques que entende como comprovantes de pagamento (ID 224201870).
Alega, ainda, que o valor em execução, superior a R$ 129.199,95, é objeto de impugnação, por vícios formais.
Registra ainda a falta de documentos que comprovem a liquidez do débito, conforme preconiza o artigo 803 do Código de Processo Civil.
Pois bem, a nota promissória é título de crédito (art. 784, inciso I do Código de Processo Civil) previsto no Decreto nº 2044/1908 e no Decreto n. 57.663/1966 ("Lei Uniforme de Genebra"), e que representa, na essência, uma promessa de pagamento.
Destaque-se que consta a assinatura do emitente na nota promissória, com o reforço do reconhecimento de firma pelo Ofício de Notas, gerando, dessa forma, autenticidade qualificada em relação à promessa de pagamento.
Os requisitos formais, elencados no art. 54 do Decreto n. 2044 /1908, e no art. 75 no Decreto n. 57.663 /1966, parecem, num primeiro momento, devidamente materializados nos títulos (ID 224201878 - Pág. 1 e seguintes).
Ora, consta a denominação "nota promissória" inserta nos títulos em análise, além de a promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente.
Contudo, há um detalhe no verso da nota promissória que causa estranheza, e que indica possível prática de agiotagem.
Destaque-se que restou contratada a incidência de juros de 2,8% ao mês (ID 224201878 - Pág. 2 e seguintes), o que demonstra a presença de juros exorbitantes e contrários à Lei de Usura.
Em que pese tal constatação, o certo é que a parte embargante não alegou a prática ilícita de cobrar juros acima do limite legal, formulando o pedido de ajuste do valor devido.
A embargante registra que teria efetivado o pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntando aos autos cheques que, segundo alega, teriam sido repassados à parte credora.
Analisando as provas coligidas aos autos, não vislumbro a presença de extrato bancário ou recibo que comprove o pagamento de saldo devedor, tendo o embargado, inclusive, afirmado que não recebeu nenhum aporte de capital para quitar saldo devedor remanescente.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
A parte embargante poderia ter juntado extrato bancário, ou prova de compensação dos cheques, que afirma ter dado ao suposto credor.
No caso concreto, não há como o julgador presumir que houve a quitação de parte do empréstimo contraído, sem que haja a prova do pagamento (quitação).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que, pelas máximas de experiência, a prática de agiotagem carrega consigo um rastro de exigências abusivas e que constrangem, muitas vezes, a pessoa do devedor.
Na verdade, a incidência de juros extorsivos acaba gerando a impossibilidade de adimplir a obrigação de pagar quantia certa.
Há relatos de violências de toda ordem nesse ambiente, fatos que acabam ocupando espaço em páginas policiais. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A verdade é tão velha quanto a mentira, de forma que causa estranheza a parte embargante não ter alegado a presença de prática usurária, bem como causa espanto a evolução exponencial da dívida.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, a embargante quedou-se inerte, parecendo ter abandonado a arena processual.
Não há como reconhecer o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se não há recibo ou mesmo movimentação financeira que, eventualmente, comprove eventual repasse à pessoa do credor.
Não se sabe ao certo o que está por trás da presente trama ou coação que, eventualmente, o devedor possa estar sofrendo.
Não se pode afirmar absolutamente nenhum tipo de conduta que cause transtornos ou atemorize a parte devedora.
Todavia, o comportamento processual da embargante, sem dar nenhum tipo de resposta aos comandos judiciais, parece revelar algo que não pode ser dito ou mesmo confessado.
O certo é que a certeza, a exigibilidade e a própria liquidez das notas promissórias executadas restam comprometidas, quando se verifica a incerteza do real valor devido, o questionável método de evolução da dívida e a dúvida sobre a licitude dos empréstimos concedidos.
De qualquer sorte, pode-se afirmar, de forma categórica, que os juros estipulados, no verso da nota promissória, estão em descompasso com os ditames da legislação vigente.
Assim sendo, é cabível o pronunciamento judicial de nulidade do processo executivo, ante a ausência de título hábil para cobrar o real valor da suposta dívida, conforme previsto no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil (em caso semelhante: Acórdão 1219953, 07261614120178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJe: 21/1/2020).
Por fim, não há como declarar a inexistência de qualquer relação entre o Lote 12 do Condomínio Alameda das Flores e a presente execução, pois a via estreita dos embargos não se presta a esse tipo de discussão.
Tal bem imóvel pode ser objeto de análise na própria execução, na hipótese de penhora, bem como em embargos de terceiro porventura manejados. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para reconhecer a inexigibilidade da nota promissória que aparelhou a execução.
Condeno o embargado, LUIZ CARLOS COELHO, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0725504-37.2024.8.07.0007.
Remetam-se cópias dos autos ao MPDFT para análise se é o caso de oferecimento de denúncia ou outra providência que entender cabível, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 19 de maio de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710951-21.2025.8.07.0016
Luis Felipe Leite Barboza
Monumental Eventos Esportivos LTDA
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:13
Processo nº 0747538-24.2024.8.07.0001
Dreams Nutrition LTDA
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Matheus Alves do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 10:33
Processo nº 0715693-89.2025.8.07.0016
Belcar Investcar LTDA
Steferson Inacio Rodrigues
Advogado: Jorge Correa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:39
Processo nº 0706706-91.2025.8.07.0007
Jonathas Ferreira dos Reis
Creche Partimpim Baby Kids LTDA - ME
Advogado: Tiago Ridek Yamaguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:11
Processo nº 0728803-58.2025.8.07.0016
Vinicius Fonseca dos Santos e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:39