TJDFT - 0702514-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702514-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:28
Deferido o pedido de APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA - CPF: *19.***.*12-53 (AUTOR).
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12/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 14:41
Processo Desarquivado
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:35
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702514-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nomeados “Contribuição Sindiapi”, no valor mensal de R$ 42,95, realizados ilegalmente, pois não se vinculou à associação, fato que lhe acarretou danos materiais e morais.
Tece argumentação jurídica e requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id 223865978 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 228642117), na qual, preliminarmente, alegou falta de interesse processual.
No mérito, aduziu, em suma, que é associação que atua em prol dos direitos da pessoa idosa e houve negócio jurídico firmado entre as partes, ante o interesse da parte autora em se associar, sendo que não houve ato ilícito praticado e danos indenizáveis.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica no Id 231225450.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame da preliminar suscitada pelo requerido.
Da falta de interesse processual Constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser elucidada à luz do CDC, pois a associação ré tem a finalidade de prestar de serviços a seus associados, como benefícios coletivos, restando a relação de consumo caracterizada (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 - SP, STJ.
A controvérsia reside em aferir a existência ou não da filiação que justifica os descontos existentes no benefício previdenciário do autor.
Em que pese sustentar a filiação, a parte requerida não carreou aos autos qualquer documento escrito demonstrando a manifestação de vontade da requerente para fins de associação e desconto de valores mensais.
Neste ponto, ressalto que a autora, em réplica, não reconhece a voz constante no áudio juntado pela requerida.
Ademais, conforme precedente desta Corte, é imprópria a disponibilização de link para acesso ao google drive da parte, já que a prova deveria ter sido oportunamente anexada aos autos, compondo o conjunto probatório do processo e permitindo o efetivo contraditório.
Somente as provas produzidas no caderno processual poderão ser valoradas pelo Juízo para fundamentar eventual condenação.
A suposta gravação de áudio disponibilizado por meio de link de acesso ao google drive não constitui prova processual e não pode ser analisado pelo julgador.
Nesse sentido “O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual.” (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Acórdão 1920572, 0709792-20.2023.8.07.0014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Relator(a) Designado(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) ” “É imprópria a disponibilização de link para acesso ao arquivo do google drive da parte, pois a prova deve ser oportunamente anexada aos autos a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo. (Acórdão 1328702, 07318683720208070016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, armazenamento de arquivo fora do processo, em servidor que não pertence ao Poder Judiciário, não se presta por falta de confiança na integralidade do arquivo.
Assim, procede o pedido inicial de declaração da inexistência da relação jurídica e consequente restituição de todos os valores descontados.
No que se refere ao pleito de repetição do indébito, ante à inexistência de prova da contratação aliada ao pagamento pela autora por meio de descontos diretamente em sua conta, deve ser afastada a hipótese de erro justificável, tendo como consequência a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Ainda, entendo cabível a indenização por danos morais.
Observo, no caso dos autos, que a ré, sem qualquer contrato ou autorização, procedeu indevidos descontos na aposentadoria da parte autora.
Assim, a questão ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade.
Certo, ainda, que o valor deve servir de desestimulo à reiteração da conduta lesiva, estabelecendo uma função punitiva.
Pelo exposto, ante a gravidade da questão, entendo razoável e proporcional o montante de 05 (cinco) mil reais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, para: A) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “Contribuição Sindiapi”, no valor mensal de R$ 42,95; B) condenar a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, os valores efetivamente descontados, inclusive no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir de cada desconto.
C) condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e com incidência taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC ao mês, a contar da citação, já que não restou esclarecido quando se deu o início dos descontos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §2º e 86 § único, ambos do CPC).
Informo que eventuais recursos de embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa por este Juízo (art. 1.026, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, verificadas eventuais custas finais, nada mais havendo, arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:28
Deferido o pedido de APARECIDA FATIMA OLIVEIRA CUNHA - CPF: *19.***.*12-53 (AUTOR).
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27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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