TJDFT - 0810914-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810914-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE BASTOS NOGUEIRA, PAULO RICARDO PEREIRA LOPES REU: JETSMART AIRLINES S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A parte autora manifestou anuência com os valores depositados e deu quitação à obrigação perseguida.
Libere-se os valores depositados no ID nº 234422708 e nº 244352718 em favor da autora, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 244362295.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810914-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE BASTOS NOGUEIRA, PAULO RICARDO PEREIRA LOPES REU: JETSMART AIRLINES S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) FILIPE BASTOS NOGUEIRA, PAULO RICARDO PEREIRA LOPES, JETSMART AIRLINES S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:22:42. -
12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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