TJDFT - 0714879-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714879-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA PARTE RE: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA, WN ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de devolução de custas apresentado por Rogério Martins de Gouveia (id 72586499 e 72611980).
O autor alega que arcou com as custas processuais iniciais e, diante da ausência de prestação jurisdicional definitiva de mérito, seria cabível o reembolso das custas processuais recolhidas, uma vez que o serviço jurisdicional não foi integralmente prestado.
Afirma que o requerimento está em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais. É relatório.
Os requerimentos de devolução das custas devem ser dirigidos ao Serviço de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais (SUGEC) (art. 11 da Portaria Conjunta nº 50/2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
A devolução de custas é possível em algumas hipóteses, como por exemplo: 1) desistência de propositura da ação ou da interposição do recurso; 2) recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; 3) recolhimento em duplicidade; 4) concessão de gratuidade de justiça; e 5) determinação judicial ou administrativa (art. 10 da Portaria Conjunta nº 50/2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
A possibilidade de devolução em caso de desistência da propositura da ação ou da interposição do recurso refere-se, logicamente, aos processos ou recursos que não foram distribuídos, o que não é o caso dos autos.
A devolução não alcança desistências posteriores à distribuição, visto que há previsão legal específica de imposição de custas nessas hipóteses.
Observo que requerimentos desse tipo repetem-se na prática forense.
O autor requer a desistência do processo após o indeferimento do requerimento do benefício da gratuidade da justiça e argumenta que não necessitaria arcar com as custas de ingresso porque essa desistência equivaleria ao cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do Código de Processo Civil.
Embora haja entendimentos divergentes, entendo que esse argumento não possui amparo no ordenamento jurídico.
A desistência da ação não se confunde com o cancelamento da distribuição.
O cancelamento da distribuição ocorre quando o autor não recolhe as custas de ingresso no prazo de quinze (15) dias (art. 290 do Código de Processo Civil).
A lei omite-se se haveria a imposição de custas para os fins do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil nessa hipótese.
A mesma situação não ocorre com a desistência.
A desistência possui previsão específica de condenação nas despesas e honorários (art. 90, caput, do Código de Processo Civil).
A prática de propor a ação, aguardar um eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça para depois decidir se prosseguirá ou desistirá da ação não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A prática provoca a movimentação desnecessária do aparato judicial, com uma série de atos administrativos e processuais praticados, portanto insere-se no contexto do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que há imposição das custas de ingresso em ambos os casos: Apelação nº 0742507-23.2024.8.07.0001, relatada pelo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro; Apelação nº 0743548-59.2023.8.07.0001, relatada pelo Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira; Apelação nº 0705798-23.2023.8.07.0001, relatada pelo Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira; Apelação nº 0701692-47.2021.8.07.0014, relatada pelo Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira; Apelação nº 0706204-49.2020.8.07.0001, relatada pelo Desembargador Robson Teixeira de Freitas.[1] Os referidos julgados entendem que o autor estará sujeito ao art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá recolher as custas do novo processo e aquelas provenientes da ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, caso deseje propor ação idêntica.
O objetivo da norma é evitar que ele proponha várias demandas sem compromisso com a movimentação da máquina judiciária.[2] A interpretação adotada por esses julgados é responsável.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil (1.600.000) processos somente entre os anos de 2022 e 2023.[3] As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O argumento de que não houve prestação de tutela jurisdicional de mérito não exime o autor de pagar as custas devidas.
Caso contrário, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil seria inaplicável.
O presente processo registra aproximadamente trinta e seis (36) movimentações no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) até o momento.
Registro, por fim, que a Lei Estadual nº 1.608/2003 refere-se à taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos praticados no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de devolução das custas.
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, ApCiv 0742507-23.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 18.2.2025; TJDFT, ApCiv 0743548-59.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, Oitava Turma Cível, j. 23.4.2024; TJDFT, ApCiv 0705798-23.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, Oitava Turma Cível, j. 25.7.2023; TJDFT, ApCiv 0701692-47.2021.8.07.0014, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, Oitava Turma Cível, j. 28.4.2022; TJDFT, ApCiv 0706204-49.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 19.8.2021. [2] TJDFT, ApCiv 0706159-98.2023.8.07.0014, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 19.6.2024. [3] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA - CPF: *45.***.*04-62 (PARTE AUTORA)
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09/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714879-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA PARTE RE: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA, WN ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de petição intitulada incidente de uniformização de jurisprudência apresentada por Rogério Martins de Gouveia contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no processo nº 0704092-65.2024.8.07.0002 (id 70882761).
O autor fundamenta o incidente no art. 927, § 5º, do Código de Processo Civil e nos arts. 108-A e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Alega que o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios contrariou o acórdão nº 1.962.422, proferido pela Sexta Turma Cível, e o acórdão nº 1.762.778, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Requer a suspensão do processo.
Pede a fixação de tese uniforme e o retorno à Turma originária para novo julgamento (id 70882761, p. 1). É o relatório.
Há dois (2) vícios insanáveis no instrumento apresentado.
A petição inicial é inepta e o autor carece de interesse processual.
A petição inicial deve ser indeferida quando for inepta.
Considera-se inepta a petição inicial: 1) quando faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, salvo nos casos em que a lei permite pedido genérico; 2) quando a narração dos fatos não permitir conclusão lógica; ou 3) quando houver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, incs.
I a IV e § 1º, do Código de Processo Civil).
A conclusão formulada na petição inicial não decorre logicamente da narração dos fatos.
O incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 476 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 foi extinto com a entrada em vigor do Código de Processo Civil.
Os dispositivos citados pelo autor não existem ou não têm relação com o referido instituto.
O art. 927, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe apenas sobre a publicidade dos precedentes dos Tribunais.
O Regimento Interno no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não possui o art. 108-A.
A legislação não criou um incidente que funcione como sucedâneo recursal para impugnar acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a pretexto de uniformizar a sua jurisprudência.
Uma suposta divergência entre o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e os acórdãos nº 1.962.422 e 1.762.778, proferidos pela Sexta Turma Cível e pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, não autorizam a utilização de um novo meio de impugnação criado por uma das partes. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil.
O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação.
As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o Juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.[1] O Juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão.
A utilidade está presente quando a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor.
A via escolhida para impugnar o acórdão é, portanto, inadequada.
Registro que o indeferimento não representa obstáculo ao acesso à justiça.
A tutela jurisdicional foi adequadamente prestada nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal.
O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O prolongamento do litígio decorre de ato voluntário e supõe-se que a parte foi devidamente instruída pelo Advogado dos eventuais riscos da pretensão e das consequências que poderão advir da demanda, conforme exige o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, incs.
I e III, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência porque não houve citação até o momento.
Contudo, advirto que a eventual condenação ao ônus de sucumbência ocorrerá se houver a angularização da relação processual.
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.112-1.113. -
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:12
Gratuidade da Justiça não concedida a ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA - CPF: *45.***.*04-62 (PARTE AUTORA).
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714879-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA PARTE RE: ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA, WN ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de recaptura - prisão
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10/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/04/2025 14:24
Classe retificada de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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