TJDFT - 0718107-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a impugnação à proposta de honorários, id 246819093, intime-se o Perito nomeado para manifestação, em 05 dias.
I. -
01/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:58
Outras decisões
-
29/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTEVAO CUBAS ROLIM em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:46
Outras decisões
-
21/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:47
Outras decisões
-
09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718107-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELISE SEABRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: ISAMARA SEABRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de junho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EVELISE SEABRA DE ASSIS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:22
Outras decisões
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 189, III, do CPC, determino a manutenção do sigilo da petição de ID 232049438 tendo em vista as imagens nela contidas.
Defiro a anotação de prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Anoto, neste ato, a intervenção do Ministério Público.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a parte autora comprova, pelos documentos juntados aos autos, a condição de beneficiária do plano de saúde e a negativa da ré quanto ao pedido de internação domiciliar (ID 's nº 232051684 e 232051687).
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho por presente diante da prova documental juntada, em especial os laudos médicos (ID 232051691 e ID 232053546).
Considerando que compete somente ao médico que acompanha o paciente estabelecer o tratamento adequado para a cura ou atenuação das enfermidades apresentadas, não pode o plano de saúde, sob pena de colocar em risco a vida e saúde do paciente, frustrando a própria finalidade do contrato, limitar o acesso da autora aos serviços necessários à continuidade do tratamento domiciliar, com base no argumento de “não haver pertinência técnica para permanecer na assistência de enfermagem beira leito” (ID 232051687) Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA.
DETERMINAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE.
ELEMENTOS QUE AMPARAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 2.
No caso, os elementos constantes dos autos até então indicam a necessidade de que a autora tenha acompanhamento domiciliar multiprofissional, não havendo, ademais, elementos que infirmem tal condição. 2.1.
Encontram-se demonstrados a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a amparar a concessão da tutela de urgência efetuada pelo 1º grau. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1887978, 07172604320248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, resta presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tendo em vista que a parte autora é idosa e portadora de demência de Alzheimer em fase avançada, encontrando-se em cuidados paliativos, restrita ao leito ou cadeira de rodas e com quadro de disfagia para líquidos e sólidos e episódios de convulsão (ID 23205354).
Por outro lado, presente a reversibilidade da medida, uma vez que os valores custeados pela ré para o tratamento poderão ser futuramente cobrados da parte autora caso a ação seja julgada improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar de tutela provisória, para determinar que a ré autorize o tratamento “home care” da parte autora, nos termos da prescrição médica, ID nº 232053546, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, inicialmente, limitada a R$ 50.000,00.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação por Oficial de Justiça tendo em vista a liminar deferida.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação, a ser cumprido em regime de urgência. -
22/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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